Processo 5005809-77.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5005809-77.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ANA CARLA RODRIGUES RIBEIRO ORTIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROBSON ORTIZ DE CARVALHO (OAB RJ164808) AGRAVANTE : ROBSON ORTIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A) : ROBSON ORTIZ DE CARVALHO (OAB RJ164808) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ANA CARLA RODRIGUES RIBEIRO ORTIZ DE CARVALHO e ROBSON ORTIZ DE CARVALHO , contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 11 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada com o objetivo de obstar o prosseguimento da execução extrajudicial do bem imóvel dado em garantia fiduciária e permitir o pagamento dos valores em atraso e das prestações vincendas, com base no valor que entende correto, com sua manutenção na posse do imóvel até o julgamento da demanda. A parte agravante alega, em síntese, que a Caixa Econômica Federal não observou o procedimento prescrito na Lei nº 9.514/97, visto que não houve intimação pessoal para purga da mora; que a ausência de intimação pessoal torna inválidos os atos subsequentes, devendo ser anulada a consolidação da propriedade e os leilões. Afirma que “ a mora da parte Autora é plenamente justificada, uma vez que o agente financeiro onerou excessivamente as prestações obrigacionais e, assim, impossibilitou o adimplemento ”; que a nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal para purgar a mora permite o restabelecimento do status quo ante , com a revisão do contrato de financiamento. Aduz que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, em razão da ausência de intimação pessoal para purga da mora; e o periculum in mora, considerando o risco de perda do imóvel. Requer a antecipação da tutela recursal, para conceder a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal . Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do…
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