Processo 5005810-09.2025.8.21.0041
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005810-09.2025.8.21.0041/RS AUTOR : PAULO RICARDO FASSBINDER ADVOGADO(A) : BLENDA FERREIRA LOUREIRO DE FIGUEIREDO (OAB RJ232452) ADVOGADO(A) : EVELYN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ202871) RÉU : JORGE VALDENIR MORAES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : AMANDA MATTEVI BREHM (OAB RS111021) ADVOGADO(A) : ELISALDO VIEIRA BREHM (OAB RS053366) RÉU : CARINA WALTER ADVOGADO(A) : AMANDA MATTEVI BREHM (OAB RS111021) ADVOGADO(A) : ELISALDO VIEIRA BREHM (OAB RS053366) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Paulo Ricardo Fassbinder em face de Jorge Valdenir Moraes de Oliveira e Carina Walter Moraes de Oliveira . O autor, pessoa idosa, alega que, a partir de relação locatícia firmada em junho de 2019 com o réu Jorge, foi induzido a contratar este como intermediário da venda de apartamento de sua propriedade. Sustenta que a compradora Adriana Lopes da Silva pagou o valor de R$ 550.000,00 pelo imóvel, mas que apenas R$ 450.000,00 lhe foram repassados, com retenção indevida de R$ 100.000,00 pelo réu. Afirma, ainda, que entregou ao réu a quantia de R$ 250.000,00 por meio de contrato de mútuo (Evento 1, CONTR15), que nunca foi restituída, bem como que há débitos de aluguéis no valor de R$ 7.000,00 e que o réu, ao ser cobrado, enviou mensagem de teor intimidatório. Sustenta a responsabilidade solidária de Carina Walter , com base na coautoria nos ilícitos narrados e no regime de bens do casamento, postulando: (a) declaração de nulidade do contrato de mútuo; (b) restituição de R$ 100.000,00; (c) cobrança de R$ 7.000,00 de aluguéis; (d) indenização por danos morais não inferior a R$ 50.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 350.000,00. A gratuidade judiciária foi deferida ao autor . Após diversas diligências citatórias, a citação do réu Jorge foi reconhecida como válida por decisão de 09/04/2026, com fundamento em conversa via WhatsApp que atestou sua ciência inequívoca da demanda . A ré Carina Walter foi posteriormente citada, tendo o AR correspondente sido juntado . Ambos os réus apresentaram contestação. Na defesa, arguiram: (i) concessão de gratuidade judiciária; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva da ré Carina Walter , ao argumento de que o regime de bens é a comunhão parcial, ; (iii) prescrição da pretensão relativa aos R$ 100.000,00; e, no mérito, (iv) existência de parceria comercial e compensação de créditos; (v) regularidade do registro do réu no CRECI-RS; (vi) ausência de prova da tradição da quantia mutuada; (vii) inexistência de dano moral indenizável. Os réus também juntaram dois contratos de promessa de compra e venda do apartamento, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel da Rua Jayr da Silva Veiga firmado com Jorge , declarações de imposto de renda de ambos e consulta ao CRECI-RS . Requereram expedição de ofício ao Banco Safra para obtenção de extratos da conta de Jorge relativos ao período do mútuo. O autor apresentou réplica, refutando todas as teses defensivas, reiterando o pedido de produção de provas oral, documental e pericial, e requerendo a expedição de ofício ao Banco Safra, além da oitiva da compradora Adriana Lopes da Silva como testemunha. É o relatório. Passo a fundamentar a decisão de saneamento e organização. 1 – DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1. Da gratuidade judiciária dos réus Os réus requereram a concessão da gratuidade judiciária na contestação, instruindo o pedido com…
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