Processo 5005810-47.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005810-47.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ROSA CRISTINA RAMOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE AGUIAR (OAB PR095767) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação do Procedimento Comum com pedido de tutela antecipada por meio da qual se requereu a concessão de tutela antecipada buscando que a parte reclamada se abstenha de promover descontos em seus vencimentos a título de Empréstimo Consignado na Modalidade Cartão de Crédito (RCC/RMC), porquanto não teria anuído ao contrato en questão. É o breve relato. Decido. A tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, sendo que segundo o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, entretanto, vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela. Isso porque as cobranças reclamadas derivam de contrato de empréstimo consignado aparentemente celebrado entre as partes, que detém presunção de força obrigatória, esvaziando a probabilidade do direito. Dessa forma, a existência de eventuais vícios de validade e informação somente poderá ser analisada por meio de Sentença, após regular instrução probatória sobre os aspectos fáticos subjacentes. Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida, por inexistir probabilidade do direito. Designo audiência de conciliação para a data 02/07/2026 15:00:00 que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Outrossim, deverá a parte que não dispuser de condições de participar de audiência por videoconferência comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, e apresentar-se para os funcionários. Intime-se a parte reclamante para participar da sessão, sob pena de extinção e arquivamento. Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95.
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