Processo 5005811-38.2021.4.03.6000
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005811-38.2021.4.03.6000 AUTOR: ENZO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO FEITOSA BELTRAO - MS12491 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALI MACIEL DOS SANTOS - MS16909 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO COSTA VAZ - MS19999 REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de tutela cautelar antecedente, posteriormente convertida em procedimento comum cível, proposta por ENZO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA, ambos já qualificados nos autos, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental — TCFA, a anulação do lançamento correspondente e a abstenção de novas exigências pela autarquia. Segundo relatou a parte autora, é concessionária de veículos e exerce como atividade econômica principal o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, necessitando de situação cadastral regular para obter crédito destinado à aquisição de veículos, peças e acessórios, participar de licitações e negociar com fornecedores. Narrou que recebeu, em 08/04/2019, a Notificação de Lançamento de Crédito Tributário nº 11194703, no valor originário de R$ 21.559,79, relativa à TCFA dos 2º, 3º e 4º trimestres de 2018, apurada no processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, e que, em 28/05/2019, foi notificada da existência de débitos passíveis de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal — CADIN no prazo de setenta e cinco dias. Afirmou que o débito, atualizado para R$ 25.495,28, encontrava-se na iminência de ser protestado, com risco de inscrição em dívida ativa e de ajuizamento de execução fiscal, situação que obstaria o exercício regular de suas atividades comerciais. Sustentou não ser devedora da quantia exigida, por não desenvolver atividade que autorize a cobrança da taxa, uma vez que a troca de óleo lubrificante constitui serviço acessório e residual, prestado no âmbito do pós-venda dos veículos que comercializa. Nesse contexto, argumentou que a medida preparatória se destinava a assegurar o resultado útil da futura ação anulatória, a ser deduzida por aditamento na forma dos arts. 305 e 308 do Código de Processo Civil, e invocou os arts. 294, 296, 297, 299, 300 e 301 do mesmo diploma, bem como, por analogia, o art. 151, V, do Código Tributário Nacional, para requerer, mediante caução em dinheiro no valor atualizado do débito, a suspensão da exigibilidade do crédito, a sustação ou o impedimento do protesto, a emissão regular de Certidão Negativa de Débitos e a não inscrição no CADIN, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, além da citação da parte ré e da procedência final dos pedidos, com condenação em custas e honorários. Juntou à petição inicial o contrato social, o comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ, a Intimação nº 108/2019-NUARRE-MS/DIAFI-MS/SUPES-MS, o processo administrativo nº 02014.001135/2019-87, a Notificação de Lançamento de Crédito nº 11194703 e a intimação relativa ao protesto, atribuindo à causa o valor de R$ 25.495,28. A Secretaria certificou a ausência de recolhimento das custas…
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