Processo 5005811-45.2026.8.24.0018
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005811-45.2026.8.24.0018/SC EXEQUENTE : MARCIA ROMANOVSKI ADVOGADO(A) : MARCIA ROMANOVSKI (OAB SC031536) DESPACHO/DECISÃO MARCIA ROMANOVSKI aforou(aram) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra COOPERATIVA HABITACIONAL CHAPECÓ, já qualificado(s). Requereu(ram) o pagamento do débito, no importe de R$5.888,80. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 05, foi(ram) determinada a emenda à petição inicial. Houve emenda à petição inicial (ev(s). 11), por meio da qual o(a)(s) autor(a)(s) retificou os honorários de sucumbência, para que constem calculados no percentual de 14% (R$4.122,16). DECIDO. I) Considerando o contido na petição ao(à) ev(s). 11, reputo possível o prosseguimento do feito. II) O cumprimento de sentença (ou decisão) depende da existência de título executivo judicial, assim considerado(a)(s) na forma da Lei (CPC, art. 515): “I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II - a decisão homologatória de autocomposição judicial; III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII - a sentença arbitral; VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça”. Neste caso, a postulação do(a)(s) exequente(s) está fulcrada em sentença oriunda deste Órgão Judiciário (ev(s). 69, doc(s). 96, dos autos n. 0308967-73.2014.8.24.0018), acórdão do Tribunal de Justiça (ev(s). 33, doc(s). 02, dos autos n. 0308967-73.2014.8.24.0018) e decisão do Tribunal de Justiça (ev(s). 32, dos autos n. 0308967-73.2014.8.24.0018), já transitado(a)(s) em julgado (ev(s). 43, dos autos n. 0308967-73.2014.8.24.0018). Portanto, em juízo perfunctório, é possível o processamento do feito. Por todo o exposto: 1) DEFIRO a emenda a inicial (ev. 11). 2) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, fica iniciada a fase de cumprimento de sentença; 3) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), observadas as regras do art. 513, § 2.º, I-IV, § 3.º e § 4.º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito, acrescido de custas (salvo isenção ou suspensão), no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida e de incidência de h onorários advocatícios, relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); 4) não efetuado o adimplemento integral do débito: I) desde já, declaro a incidência da multa de 10% sobre o valor da dívida e a incidência de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento da sentença, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, arts. 85, § 1.º, 523, § 1.º); II) fica autorizada nestes autos a constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (CPC, art. 835, I, e art. 854), observada(s) a(s) seguinte(s) diretriz(es): 1) intimação do(a)(s) executado(a)(s), em caso de êxito total ou parcial, para que, se desejar(em), apresente(m) manifestação no prazo de 05 dias (CPC,…
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