Processo 5005811-94.2021.4.04.7104
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005811-94.2021.4.04.7104/RS REQUERIDO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte requerente na petição de Ev274 , em face da decisão proferida em Ev257 , que indeferiu o pedido de cessação de aplicação em CDB formulado em Ev255 , ao fundamento de que a relação jurídica envolvendo o produto financeiro Certificado de Depósito Bancário (CDB) existente na conta corrente da requerente junto ao Banrisul não guardaria relação com as Cédulas de Crédito Bancário declaradas inexistentes por decisão transitada em julgado e, por isso, deveria ser debatida em outra sede. A requerente sustenta, em síntese, que: (i) o valor aplicado em CDB é o mesmo valor originário do empréstimo fraudulento, depositado pelo Banco Daycoval na conta corrente da autora em 30/04/2021, no montante de R$ 9.965,54; (ii) a decisão que deferiu a tutela de urgência ( Ev4 ) determinou que o Banco Banrisul transferisse esse valor para conta judicial vinculada ao processo, o que jamais foi cumprido; (iii) o Banrisul, em vez de depositar o valor nos autos, manteve o numerário aplicado em CDB na conta corrente da requerente e foi realizando deduções mensais dessa aplicação a título de amortização dos contratos declarados inexistentes, prática que perdurou até agosto de 2025, conforme documentação juntada em Ev255 ; (iv) a Contadoria Judicial, em Ev215 , concluiu que a requerente não se encontrava em mora perante o Banrisul; e (v) não é razoável exigir que a parte autora, pessoa simples e hipossuficiente, ajuíze outra demanda para definir a destinação de um valor que tem origem direta no objeto desta lide. O pedido merece parcial acolhimento, pelos fundamentos que seguem. De início, impõe-se revisitar a lógica da sentença de conhecimento, proferida em Ev61 e confirmada no acórdão da 5ª Turma Recursal exarado em Ev125 , para compreender adequadamente o substrato fático-jurídico da presente fase executória. Naquela oportunidade, o juízo de conhecimento declarou a inexistência dos contratos firmados com o Banco Daycoval (CCBs nº 50-9354399/21 e nº 50-9354422/21) e com o Banco Banrisul (CCBs nº 210833301440004000012 e nº 21083330144004000013), ao mesmo tempo em que estabeleceu uma cadeia de obrigações recíprocas: de um lado, a requerente deveria restituir ao banco o valor creditado em sua conta; de outro, o Banco Banrisul deveria ser ressarcido pelos valores que havia repassado ao Banco Daycoval por ocasião da portabilidade, mediante levantamento dos valores depositados em juízo; ademais, a requerente faria jus à restituição das parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário. A lógica do acórdão da Turma Recursal ( Ev125 ) acresceu ainda a determinação de devolução em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021 e o reconhecimento da responsabilidade solidária do Banrisul na indenização por danos morais. O ponto nodal da presente discussão reside na circunstância de que o cenário pressuposto pelo título executivo — qual seja, a existência de um depósito judicial a ser liberado em favor do Banrisul — jamais se concretizou. A decisão de Ev4 ordenou expressamente ao Banrisul que transferisse o montante de R$ 9.965,54 para conta vinculada ao Juízo, e é incontroverso nos autos, como reconheceu a própria Contadoria Judicial em Ev215 e como narra a requerente em Ev274 , que essa ordem não foi cumprida. A Secretaria gerou guias…
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