Processo 5005813-18.2022.4.04.7108
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5005813-18.2022.4.04.7108/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : ELIO FRANCISCO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho rural em regime de economia familiar (11/05/1969 a 11/05/1973 e 12/05/1973 a 18/02/1982) e da especialidade do período de 06/10/2015 a 07/11/2015 (função de pintor com exposição a hidrocarbonetos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade; (ii) a comprovação da especialidade do período de 06/10/2015 a 07/11/2015, referente à função de pintor com exposição a hidrocarbonetos; e (iii) o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O reconhecimento do trabalho rural anterior aos 12 anos de idade é possível, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100) e normativas do INSS (Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 128, alterada pela IN 188/2025, art. 5º-A, § 1º), que passaram a aceitar o cômputo de atividade exercida por segurado obrigatório de qualquer idade, com os mesmos meios de prova. 4. A prova material apresentada, aliada à autodeclaração, é suficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar nos períodos de 11/05/1969 a 11/05/1973 e 12/05/1973 a 18/02/1982. 5. A especialidade do período de 06/10/2015 a 07/11/2015, na função de pintor, é reconhecida devido à exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (hexano, benzeno, tolueno, xileno), que contêm benzeno, classificado como agente cancerígeno para humanos (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, CAS nº 000071-43-2). 6. A simples exposição qualitativa a agentes cancerígenos é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. 7. A demora na evolução normativa não pode prejudicar o trabalhador exposto a agente cancerígeno, sendo o reconhecimento da especialidade devido independentemente da época da prestação laboral. 8. Com o reconhecimento dos períodos de tempo rural e especial, o autor totaliza 37 anos, 03 meses e 15 dias de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), preenchendo os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Apelação provida. Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, desde que comprovado pelos mesmos meios de prova exigidos para o labor em idade posterior, conforme normativas do INSS e jurisprudência. 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno), configura atividade especial por avaliação qualitativa, independentemente do uso de EPI ou EPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII;…
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