Processo 5005813-19.2026.4.02.5108
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005813-19.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : ARTHUR LEONARDO SANTOS (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : ALINE LEONE CARDOSO (OAB RJ155274) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ADRIANA PERES LEONARDO SANTOS (Representante) ADVOGADO(A) : ALINE LEONE CARDOSO (OAB RJ155274) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família. INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica. Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc. Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado. CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais. Remetam-se os autos à Central de Perícias - CEPER , nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROPEDIATRIA OU, NA AUSÊNCIA DESTE, EM PSIQUIATRIA INFANTIL, SUBSIDIARIAMENTE NEUROLOGIA OU PSIQUIATRIA. Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias. Tendo em vista o teor da RESOLUÇÃO Nº 630, DE 29 DE JULHO DE 2025 do CNJ que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, para incluir no Sisperjud instrumento unificado de avaliação biopsicossocial para pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência; Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud; Deverá o perito médico, além de responder aos quesitos do Juízo e das partes , acessar o link https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD e seguir as seguintes orientações abaixo: 1 - Escolher o formulário referente ao perito médico e conforme a faixa etária da parte autora, ou seja, menores de 16 anos ou 16 anos ou mais; 2 - Baixar (Download) o formulário escolhido, a fim de preenchê-lo; 3 - Baixar o arquivo Conceitos e critérios das avaliações social e médico-pericial trazidos pelos anexos da RESOLUÇÃO Nº 630, DE 29 DE JULHO DE 2025 do CNJ, …
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