Processo 5005813-66.2026.8.08.0048

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005813-66.2026.8.08.0048
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 5005813-66.2026.8.08.0048 REU: ALEXANDRO DE SOUZA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em desfavor de ALEXANDRO DE SOUZA SILVA, vulgo “NEGÃO/CARIOCA”, brasileiro, solteiro, nascido em 19/01/1996, filho de Maria Lúcia Santosde Souza e Orlando Machado da Silva, natural de Camacan/BA, portador do RG nº 1609441800-BA e CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Cigana, nº 07, Novo Horizonte, Serra/ES, atualmente custodiado, como incurso nas sanções do ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº. 11.343/06, pelos fatos e fundamentos jurídicos delineados na exordial acusatória oferecida em 12 de março de 2026, acostada no ID 91221385. In verbis: “[…] Prova o Inquérito Policial acima informado, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 22h12min, na Rua Cigana, nº 07, Novo Horizonte, Serra/ES, mais precisamente próximo à estação elevatória da Cesan, o DENUNCIADO conduzia uma bicicleta e trazia consigo, com a finalidade do tráfico, dentro de uma bolsa, 70 (setenta) pinos da droga ilícita cocaína devidamente embalados para a venda, além de uma segunda bolsa contendo a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em notas de pequeno valor. Consta dos autos que, na data, horário e local acima mencionados, Policiais Militares durante patrulhamento ostensivo no bairro Novo Horizonte, município da Serra/ES, local amplamente conhecido pelo intenso tráfico de entorpecentes, visualizando o DENUNCIADO no local e percebendo que ele ao ver a aproximação da viatura policial passou a empreender fuga na bicicleta em que estava, saíram em sua perseguição e o alcançando, o abordaram. Durante a busca pessoal realizada no DENUNCIADO, os Policiais Militares encontraram uma bolsa contendo R$ 100,00 (cem reais) em notas fracionadas e no compartimento da bicicleta conduzida por ele uma segunda bolsa contendo 70 (setenta) pinos da droga ilícita cocaína, devidamente embalados para a venda. Ao ser ouvido pela Autoridade Policial Civil, o DENUNCIADO informou que “tem passagem pelo crime de tráfico de drogas” e alegou que a bicicleta é de propriedade de seu amigo Mateus e que desconhecia a existência das drogas apreendidas. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pela prova documental, testemunhal e pericial juntada aos autos, da qual fazem parte o Auto de Apreensão de fl. 16 e Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas de fl. 15 do ID. 90785536. Assim agindo, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, infringiu as normas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes ao caso, a presente DENÚNCIA recebida e autuada, o DENUNCIADO citado, sob pena de revelia, as testemunhas relacionadas no rol que segue indicado abaixo intimadas a prestar depoimento, sob as penas da lei, e, ao final, o DENUNCIADO condenado, e, ainda, na forma do artigo 387, inciso IV, do CPP, fixado a cada um dos denunciados, valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação do dano moral coletivo, tudo por ser de inteira JUSTIÇA. […]” (sic) A denúncia baseou-se em Inquérito Policial iniciado por meio de Auto de Prisão em Flagrante Delito nº…

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