Processo 5005813-86.2025.8.24.0135

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005813-86.2025.8.24.0135
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005813-86.2025.8.24.0135/SC APELANTE : CLEVERSON MARTINS PROENCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JESSICA JOCHEM MORIGUTI MARIN (OAB SC071435) DESPACHO/DECISÃO Cleverson Martins Proença ajuizou, na comarca de Navegantes, ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício auxílio-acidente, alegando que, em 14/1/2014, sofreu acidente de trabalho, que resultou em fraturas na perna e joelho esquerdo e na concessão de auxílio-doença acidentário (NB 604.937.823-5) até 12/5/2014. Relatou que sofre com perda parcial da capacidade laborativa e que é forçado a despender maior grau de esforço físico e mental para o desempenho da função de tubulador. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e a concessão do benefício da justiça gratuita ( evento 1, PROC2, p. 3 ). Acostou documentos ( evento 1, CTPS3 a FOTO9 ). O Juízo  a quo  determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos ( evento 13, DESPADEC1 ). Realizado o exame e apresentado o laudo pericial ( evento 33, LAUDO1 ), o autor impugnou o laudo e postulou a realização de inspeção judicial e audiência de instrução para oitiva de testemunhas ( evento 40, PET1 ). O INSS contestou a pretensão, alegando que as conclusões periciais atestam a ausência de incapacidade e redução da capacidade laborativa, e postulou a improcedência da demanda ( evento 42, CONTES/IMPUG1 ). Manifestada ciência pelo autor (evento 44 e evento 48),  sobreveio a sentença, da lavra da MMª. Juíza de Direito Tatiana Cunha Espezim, de improcedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil ( evento 50, SENT1 ). Irresignado, o autor apelou e, nas razões, requereu a reforma da sentença para lhe conceder auxílio-acidente, ao fundamento de que o laudo pericial é falho e omisso e, por isso, é prova insuficiente para sustentar a improcedência da ação. Defende que o laudo não soluciona o ponto central da lide; qual seja, a exigência de maior esforço para o desempenho das atividades laborativas. Subsidiariamente, pretende a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para renovação da prova pericial, sob alegação de cerceamento de defesa ( evento 56, APELAÇÃO1 ). Intimado, o INSS renunciou ao prazo para oferecer contrarrazões (evento 63 e evento 65). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.  Decido. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria conta com jurisprudência dominante neste Tribunal de Justiça. Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido. Trato de recurso de apelação interposto por Cleverson Martins Proença contra a sentença que julgou improcedente o pleito acidentário por ele formulado ( evento 50, SENT1 ). Prosseguindo, dado seu caráter prejudicial, enfrento, desde logo, o pleito de a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual, para renovação da prova pericial, sob alegação de cerceamento de defesa e  error in judicando  na valoração da prova. Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas, por uma das partes, no processo; prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. Apesar das alegações do autor, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento…

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