Processo 5005814-19.2026.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005814-19.2026.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005814-19.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MARY VANE COSTA PINHEIRO BENVINO ADVOGADO(A) : MIRIAM DA HORA VENTURA CABRAL (OAB RJ177582) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico.   Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando ao  restabelecimento do benefício assistencial NB 712.509.258-7 , com data de início em 28/12/2022, cessado em 01/06/2026, por "renda mensal familiar per capita ultrapassou o limite legal estabelecido para recebimento do Benefício de Prestação Continuada"  ( evento 1, PROCADM13 , p.2). Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Isso posto,  indefiro , por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.   Questões pendentes I-   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , e sob pena de extinção do processo sem análise do mérito,  juntar documento que comprove sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com atualização em prazo inferior a 2 anos, nos termos do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. II-   Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias,  apresentar declaração de hipossuficiência econômica por ela assinada ou por advogado com poder específico e expresso para tanto, a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.   Ultrapassada a questão pendente que causa extinção do processo sem resolução do mérito, dê-se prosseguimento ao feito, conforme as determinações abaixo .   Citação Cite-se o INSS , na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias , momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível.   Mandado de Constatação Socioeconômica Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA , com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial . O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça.  Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos…

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