Processo 5005814-22.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005814-22.2025.4.04.7100/RS AUTOR : EVERSON DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento de períodos especiais, entre eles de 01/08/1995 a 19/08/1996 e 01/10/1996 a 12/03/1998 em que trabalhou como porteiro e serviços gerais para a empresa Roma Hotel Ltda. Na decisão do evento 66, DESPADEC1 foi determinada a expedição de ofício à empresa, a fim de requisitar documentos em relação ao período. A empresa forneceu PPP ( evento 73, PPP1 ) indicando que as atividades desempenhadas pelo autor consistiam em: Transportam, coletam e entregam cargas em geral. Movimentam cargas volumosas e pesadas, podem, também, realizar inspeções e reparos em veículos, vistoriar cargas, além de verificar documentação de veículos e de cargas. Definem rotas e asseguram a regularidade do transporte. As atividades são desenvolvidas em conformidade com normas e procedimentos técnicos e de segurança. A parte autora alega que as atividades do autor enquanto porteiro eram: ficar na portaria, assim como levava roupas de cama para a lavanderia, realizava a limpeza do banheiro do hotel, levava o lixo no pátio, bem como ajudava a servir mesas, auxiliava na limpeza da cozinha durante o funcionamento do restaurante, descarregava as verduras da camionete, e ainda, fazia os serviços de pagamento nos bancos. E na função de serviços gerais: limpar os quartos do hotel, limpar banheiro, fazer pagamentos nos bancos, ajudar a servir mesas no restaurante, descarregar verduras que vinham da CEASA, sendo assim, é inegável a efetiva exposição a fatores perigosos inerentes a função, e ainda, aos germes e parasitas oriundos do recolhimento de lixo e da limpeza dos banheiros e aos hidrocarbonetos oriundos das atividades. 1. Tendo em vista a divergência existente entre o PPP e o que a parte autora alega sobre as atividades que o autor exercia, sobretudo a incongruência do próprio formulário, em que as atividades descritas não são compatíveis com os cargos de porteiro e serviços gerais, defiro a realização de perícia técnica para determinar a verificação das condições de trabalho junto à empresa Roma Hotel Ltda., nos períodos de 01/08/1995 a 19/08/1996 e 01/10/1996 a 12/03/1998. Nomeio para o encargo Eng. Fernanda Sanford Jakubowski, engenheira em segurança do trabalho, com registro no CREA/RS 133.022, que terá 30 (trinta) dias para apresentar o laudo, a contar da data aprazada para a perícia. 1.2. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita , fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, para o rito do presente caso, ou seja, no valor de R$ 372,80, por perícia realizada. Caso a perícia seja realizada em mais de uma localidade , haja deslocamento do perito para Município fora desta Subseção e/ou demonstrada a complexidade e o nível de especialização exigido ao trabalho pericial, a exemplo dos casos em que necessária a medição da vibração que, como se sabe, demanda o uso de equipamento de alto custo, e há poucos profissionais que contam com o equipamento e realizam tal procedimento , majoro desde já os honorários periciais, estabelecendo o valor de R$ 500,00, por perícia realizada, com fundamento no §1º do artigo 28 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.…
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