Processo 5005814-65.2025.8.24.0040
TJSC • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 5005814-65.2025.8.24.0040/SC EMBARGANTE : JOSE GOMES ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) EMBARGANTE : RAIMUNDO BUSS ADVOGADO(A) : ERNESTO BAIÃO BENTO (OAB SC004990) EMBARGADO : RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO (OAB RS031176) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos à execução opostos por RAIMUNDO BUSS e JOSÉ GOMES em face de RODRIGO FORTINI CAVALHEIRO para: a) reconhecer a validade, certeza e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios que instrui a execução em apenso, bem como a incidência do percentual de 15% sobre a base de cálculo contratualmente prevista, em razão da ocorrência de contestação na ação originária; b) reconhecer, todavia, o excesso de execução, consistente na utilização do valor de mercado do imóvel, fixado em R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por laudo de avaliação judicial produzido em processo diverso, em substituição ao critério expressamente pactuado entre as partes, qual seja, o valor venal da área objeto da usucapião, o qual, tratando-se de imóvel rural, deve ser compreendido como Valor da Terra Nua (VTN), base utilizada para fins de incidência do ITR; c) determinar, por conseguinte, que o valor exequendo seja recalculado com estrita observância do valor venal do imóvel rural, entendido como parâmetro objetivo de natureza fiscal, em consonância com a lógica tributária aplicável aos imóveis rurais, notadamente o Valor da Terra Nua (VTN) utilizado para fins de ITR, afastada a utilização de estimativa de valor de mercado. d) rejeitar a alegação de quitação integral da obrigação, por insuficiência de prova documental idônea, sem prejuízo do abatimento de pagamentos parciais comprovados; e) rejeitar os pedidos de condenação dos embargantes por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça; Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada uma. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, condeno cada parte a pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais fixo, por apreciação equitativa com base nos critérios do art. 85, §2º, do CPC, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada advogado, vedada a compensação. Traslade-se cópia desta sentença para a ação de execução de título extrajudicial n. 5004519-90.2025.8.24.0040. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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