Processo 5005814-73.2026.4.04.7104

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005814-73.2026.4.04.7104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Passo Fundo
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005814-73.2026.4.04.7104/RS AUTOR : MESSIAS GONCALVES JARDIM ADVOGADO(A) : ELIANE RODRIGUES CORREA (OAB RS092032) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Conforme depreende-se dos documentos juntados na petição inicial, o autor percebia o Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência NB 125.942.498-4, de 23/08/2002 a 31/12/2021 (DCB) , e  NB 721.956.850-0, desde 01/01/2022 até 01/10/2025. Requer a tutela antecipada sob o argumento de que se trata de verba de caráter alimentar, indispensável à sobrevivência da parte autora, que se encontra desamparada após a cessação do benefício. Neste caso, a probabilidade do direito encontra respaldo, sobretudo no  evento 1, ATESTMED8  e  evento 1, PROCADM6 . A urgência e o perigo de dano, por sua vez, consubstancia-se na situação de  vulnerabilidade  da parte autora, que recebia o benefício assistencial há 24 anos e o INSS cessou o benefício por supostamente o autor estar recluso. Não obstante, esclareceu que o demandante estava internado compulsoriamente e conforme atestado emitido pelo Centro Terapêutico Libertà em 01/12/2025, cumpriu integralmente o Plano Terapêutico Individual e recebeu alta médica. O autor voltou a residir em Água Santa/RS e permanece em acompanhamento médico, enfrentando severas limitações decorrentes de sua condição psiquiátrica. Salienta-se que no caso de aguardar decisão acerca da eventual urgência da prestação jurisdicional para o momento da cognição exauriente, o processo poderá mostrar-se inócuo. Sendo assim, diante da situação de  vulnerabilidade social decorrente da deficiência, bem como na urgência da percepção do benefício,  d e firo a tutela de urgência a fim de que o INSS  reestabeleça  o benefício de nº 721.956.850-0. Requisite-se à  CEAB-DJ/STIII  para comprovar o cumprimento desta decisão  no   prazo indicado no Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região, de acordo com as seguintes informações: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 7219568500 DIB 01/10/2025 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Intime-se. Da assistência judiciária gratuita Tendo em vista o pedido veiculado na petição inicial e a declaração de hipossuficiência anexada, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se o deferimento do benefício. Providências pela parte autora   Intime-se a parte autora para que, no prazo de  quinze dias , junte aos autos prova do endereço declarado na inicial (se o comprovante estiver em nome de terceira pessoa, deverá acompanhar declaração ou prova do vínculo que relacione essa pessoa ao autor). Da avaliação social Para o escorreito deslinde da demanda, impõe-se a averiguação das condições sociais e econômicas que ensejaram o pleito do benefício de prestação continuada. O(A) assistente social, além dos eventuais questionamentos da parte autora, deverá responder aos quesitos do juízo e aos do INSS: Quesitos do juízo: (a) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo? (b) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, bem como informe o valor dos gastos mensais com os…

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