Processo 5005814-84.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005814-84.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005814-84.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ROSA CRISTINA RAMOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE DE AGUIAR (OAB PR095767) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para que a requerida suspenda imediatamente os descontos vinculados ao contrato n. 0053469585 (RCC). Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. A requerente alegou que é pessoa hipervulnerável, titular de conta bancária utilizada para o recebimento de benefício de natureza alimentar, o qual constitui sua principal fonte de renda, porém, de forma inesperada e sem qualquer esclarecimento prévio, constatou a incidência de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 81,05, vinculados ao contrato n. 0053469585, firmado em 19/09/2022, com limite de crédito de R$ 1.666,50. Afirmou que jamais foi encaminhada qualquer fatura, extrato detalhado ou demonstrativo da suposta dívida, impedindo a compreensão da origem dos descontos, da evolução do débito ou mesmo da existência de utilização do crédito. Relatou que não reconhece a contratação nos moldes apresentados pela requerida e, ainda que assim não fosse, não houve informação clara, adequada e suficiente acerca da modalidade supostamente pactuada. Pois bem. Nas relações de consumo em que o consumidor alega desconhecimento de serviços não contratados, o ônus da prova da anuência inequívoca do contratante pertence ao fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º do CDC), pois detentor de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas (art. 6º, VIII, CDC). Não fosse essa a dinâmica do ônus probatório, imporia-se indevidamente ao consumidor a produção de prova negativa.  Em uma primeira análise, verifico que os documentos 6 e 7 do evento 1 demonstram os descontos alegados, comprovando assim a probabilidade do direito da requerente. De outra parte, vislumbra-se o perigo de dano, porque a requerente vem sofrendo descontos mensais em seu benefício, os quais podem comprometer a sua subsistência, especialmente em se tratando de proventos de natureza alimentícia. Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. No mais, a Segunda Seção do STJ afetou o Tema 1414 para fixar a tese nacional sobre as ações que discutem a validade do cartão de crédito consignado. Foi delimitada a controvérsia nos seguintes termos:  "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se…

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