Processo 5005815-25.2024.4.03.6306

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005815-25.2024.4.03.6306
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005815-25.2024.4.03.6306 AUTOR: DILCE JOSE DA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAILAN RIBEIRO DE SOUZA - BA45939 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOILSON DE OLIVEIRA SANTOS - BA71091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por DILCE JOSÉ DA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício aposentadoria por idade, requerida em 03/08/2023 e indeferida pelo INSS, mediante o reconhecimento do período trabalhado como rural de 01/09/1983 a 01/01/2007. O INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por idade até a vigência da EC nº 103/2019 A matriz constitucional da aposentadoria por idade estava prevista no art. 201, § 7º, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pela EC 20/98, que estabelecia: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.” A Lei 8.213/91, por sua vez, acrescentou ao critério etário dado pela Constituição, o cumprimento do período de carência para a concessão do benefício aposentadoria por idade. Assim, a carência exigida para os segurados filiados até 24/07/1991, seguia a tabela do artigo 142 da Lei de Benefícios, que estabelecia a carência escalonada de 60 a 180 meses conforme a implementação das condições ocorresse, respectivamente, entre os anos de 1991 a 2012. Já a carência exigida para…

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