Processo 5005815-38.2025.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005815-38.2025.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005815-38.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : ADRIANO BRAGA ADVOGADO(A) : MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA (OAB RJ244033) ADVOGADO(A) : EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB RJ233330) ADVOGADO(A) : LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964) ADVOGADO(A) : CAIO BRANDAO DE FREITAS (OAB RJ238447) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a decisão da Turma Recursal do  evento 45, DESPADEC1 , determino a realização de perícia médica na especialidade ORTOPEDIA . Da perícia médica Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) para perícias ocorridas na cidade onde o(a) perito(a) reside e, nos casos de necessidade de deslocamento do(a) perito(a) para localidade diversa de onde reside ou em caso de perícia domiciliar, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025. Fixo o prazo de 20 dias, contados da data do exame, para que o perito apresente o laudo. Destaco que deverá ser utilizada a modalidade de laudo pericial eletrônico   para o lançamento do evento, conforme a rotina própria constante do sistema e-Proc e observados os quesitos ali cadastrados. Desde já destaco que, salvo casos excepcionais, o médico inscrito no órgão de classe competente tem habilitação técnica legal para opinar sobre questões de natureza clínica afetas a qualquer especialidade, mormente por se destinar a presente prova técnica à aferição da capacidade laborativa do requerente, e não ao tratamento da causa supostamente incapacitante; circunstância que alija a necessidade de perícia segundo a especialidade da doença do periciado, como bem orienta o Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 24/2019, de 31 de maio de 2019. Além disso, na linha do entendimento adotado pelo STJ e pela TNU,  “a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo.” (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, TNU, DOU 01/06/2012). Confira-se ainda: STJ, RESP 1514268, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 27.11.2015; e TNU, PEDILEF 201151670044278, Rel. Juiz Federal JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, DOU 09/10/2015. Das comunicações e esclarecimentos às partes 1 -  INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, para e eventuais oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico. Ainda que já tenham sido mencionados na petição inicial,  deverá a parte autora cadastar os seus quesitos por meio da função "Quesitos da Parte Autora"  existente no sistema e-proc, conforme o tutorial respectivo juntado pela secretaria do Juízo, sob pena de não conhecimento dos quesitos. 2 -  Fica a parte autora, desde já, ciente do seguinte: (a) Deverá comparecer ao exame pericial a ser designado, oportunamente, pela  CEPERJA-CA , no dia, horário e local indicados, com todos os documentos e exames médicos de que disponha, sob pena de extinção do processo, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos, independentemente de nova intimação, no prazo de  05 (cinco) dias úteis  contados da data designada para o exame. (b) A intimação do periciando assistido por advogado é de inteira responsabilidade do patrono, inclusive no que se refere ao comparecimento ao exame. (c) No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da realização do exame…

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