Processo 5005815-90.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5005815-90.2026.8.08.0030 REQUERENTE: JOSIMAR SOUZA DO ROSARIO Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE LONGUE TEIXEIRA - ES29725, KARLA VIEIRA SOUZA - ES31392 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por JOSIMAR SOUZA DO ROSARIO, objetivando, em sede liminar, que o requerido BANCO BMG SA cancele os contratos de refinanciamento de empréstimo, bem como envie o cartão de crédito, sendo, ao final, fixada a indenização reparatória de danos morais. Azul a inicial que o autor, em 29/01/2025, firmou, junto ao requerido, o contrato de empréstimo consignado n. 443345579, pelo qual foi liberado o valor líquido de R$ 1.932,38 (mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos), a ser quitado em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 472,97 (quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e sete centavos). Além disso, afirma ter aderido a um cartão nas funções débito e crédito. No entanto, o requerente menciona que o requerido, sem qualquer autorização, realizou renegociações automáticas da dívida por meio dos contratos n. 446598180, 452848013 e 458396762, estendendo o pagamento até o ano de 2028, bem como não teria disponibilizado a função crédito em seu cartão. A inicial veio instruída com: (a) procuração e declaração de hipossuficiência; (b) documento de identificação; (c) comprovante de residência; (d) instrumentos contratuais; (e) extrato bancário; (f) demonstrativo de pagamentos, e (g) reclamação administrativa e resposta da parte ré. É a síntese do necessário. Decido. 1. Com efeito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, verifico que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, o autor logrou êxito em comprovar a existência de refinanciamentos, em tese, não contratados, em relação ao contrato de empréstimo originário. Da mesma forma, o requerente demonstrou a existência do periculum in mora, na medida em que os descontos incidem sobre o benefício previdenciário, comprometendo sua subsistência. Ressalta-se, ademais, que a parte ré foi intimada a se manifestar acerca do pedido de tutela antecipada, oportunidade em que poderia ter acostado documentos aptos a demonstrar a regularidade da contratação dos refinanciamentos do empréstimo, mas não o fez. Por outro lado, em relação ao requerimento liminar de envio do cartão na modalidade crédito, observo que o instrumento contratual foi firmado na data de 29/01/2025 (ID 95315209), de modo que, somente em 16/04/2026 (data da propositura da demanda), isto é, após mais de 01 (um) ano, o autor decidiu por buscar a tutela jurisdicional, o que revela a ausência de urgência na medida pleiteada. Por fim, não há que se falar em…
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