Processo 5005816-61.2021.8.24.0012
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005816-61.2021.8.24.0012/SC EXEQUENTE : BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXEQUENTE : ALVO DA MODA EIRELI ADVOGADO(A) : FELIPE RAFAEL BUERGER (OAB SC018477) EXECUTADO : ANA PAULA DEZANETT ADVOGADO(A) : ANA PAULA POZZA (OAB SC019628) ADVOGADO(A) : TIAGO JOHANN (OAB SC072662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BUERGER, LASZUK & CLAUDINO ADVOGADOS ASSOCIADOS e ALVO DA MODA EIRELI , em face de ALVO DA MODA EIRELI e ANA PAULA DAZANETT , partes qualificadas nos autos. A parte executada arguiu a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias via SISBAJUD, ao argumento de que se tratam de verbas de natureza alimentar, oriundas de pensão por morte paga pelo INSS, bem como em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (evento 304.1 ). A parte exequente apresentou insurgência ao pedido (evento 318.1 ). É o relatório. Decido. Sobre a impenhorabilidade, assim dispõe o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimo. A regra tem por escopo impedir que a parte seja privada dos recursos que garantem o mínimo existencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). Entretanto, cumpre lembrar que a regra geral é a penhorabilidade (art. 789 do CPC), porquanto o devedor responde com todos os bens presentes e futuros para satisfação da obrigação. Assim, a impenhorabilidade configura exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Esclarecidas essas premissas, verificam-se os seguintes bloqueios realizados nas contas da executada em questão: (i) R$ 23,44 (vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), bloqueados em 14/04/2026, em conta mantida junto ao Banco Santander; (ii) R$ 455,52 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), bloqueados em 14/04/2026, em conta mantida junto ao PagSeguro; (iii) R$ 975,33 (novecentos e setenta e cinco reais e trinta e três centavos), bloqueados em 14/04/2026, em conta mantida junto ao Banco Stone IP S.A.; (iv) R$ 1.709,13 (mil setecentos e nove reais e treze centavos), bloqueados em 05/05/2026, em conta mantida junto ao Banco Bradesco S.A, conforme se dessume do extrato colacionado no evento 309.1 . Saliento que a presente decisão analisará tão somente o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada em relação aos valores bloqueados na conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., tendo em vista que sua manifestação foi apresentada antes da juntada do extrato SISBAJUD aos autos, inexistindo impugnação específica quanto às demais constrições posteriormente identificadas. Não se descura que, da análise do extrato bancário juntado no evento 304.2 , verificam-se depósitos efetuados pelo INSS, em tese compatíveis com o recebimento de benefício previdenciário de natureza alimentar. Ocorre que a mera demonstração da existência de depósitos oriundos do INSS não é suficiente, por si só, para reconhecer a impenhorabilidade da…
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