Processo 5005817-27.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005817-27.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 42 - Des. Fed. Carlos Muta
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005817-27.2026.4.03.0000 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: EDUCAR S/C LTDA, LEDA ISABEL CASSANI, MARCOS ANTONIO FREITAS DE OLIVEIRA, REGINA MARIA CASSANI DE OLIVEIRA, ROBERTO CASSANI, LUIZ ROBERTO DA SILVEIRA CASTRO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALCIDES GERONUTTI - SP118203 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PAULO ROBERTO MACHADO TARCHIANI - SP335811-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a nulidade parcial da execução por falta de título hábil referente aos créditos previstos na CDA de n° 55.784.850-4, extinguindo-a, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em decorrência, condenou a União ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 364869238, Págs. 457/464). Em suas razões recursais (ID 358453831), a agravante sustenta, em suma: (1) que a não juntada física e integral da CDA nº 55.784.850-4 constituiu erro formal/material, argumentando que a petição inicial da execução identificou as duas CDAs e trouxe o discriminatório (demonstrativo dos débitos) da segunda, o que permitiu ao executado pleno conhecimento dos elementos do débito cobrado e, consequentemente, o exercício irrestrito do contraditório e da ampla defesa; (2) invoca o REsp 1.356.732 (STJ, 2ª Turma, j. 18/11/2012), que admite a emenda ou substituição da CDA por erro material até a prolação da sentença nos embargos à execução, desde que não haja modificação do sujeito passivo, afirmando que, ao juntar integralmente a CDA imediatamente ao responder à exceção de pré-executividade, procedeu à correção do vício formal antes de qualquer decisão definitiva, em hipótese análoga à emenda admitida pelo STJ; (3) que o executado não arguiu a ausência da CDA em 2006, quando da primeira exceção de pré-executividade, exercendo defesa plena por 19 anos sem qualquer menção ao vício, acrescentando que a arguição de nulidade somente ocorreu em 2024, por terceiros estranhos ao feito; (4) invoca o art. 282, §1º, do CPC (princípio da instrumentalidade das formas), segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à parte, e o art. 4º do CPC, que consagra o princípio da primazia da decisão de mérito, o qual deve orientar a atividade jurisdicional no sentido de superar óbices formais corrigíveis, evitando a extinção do processo por defeitos sanáveis, especialmente quando não há prejuízo demonstrado; (5) quanto à condenação em honorários advocatícios, pugna pela aplicação do art. 85, §8º, do CPC, autorizando a fixação de honorários por equidade, tendo em vista que: (i) a exclusão de uma das duas CDAs da execução não conferiu ao executado proveito econômico plenamente estimável, pois a dívida principal persiste quanto à CDA remanescente (nº 557.210.623); (ii) o benefício obtido pelos executados tem natureza predominantemente processual-formal; (iii) honorários superiores a R$ 150.000,00 por uma exceção fundada em questão estritamente formal são absolutamente desproporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelos patronos dos agravados; (iv) há extensa jurisprudência do STJ e dos TRFs (1ª, 3ª, 4ª…

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