Processo 5005817-74.2025.4.04.7003

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005817-74.2025.4.04.7003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005817-74.2025.4.04.7003/PR EXEQUENTE : DRC SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA. ADVOGADO(A) : REINALDO RODRIGUES JUNIOR (OAB PR090726) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se Procedimento Comum em fase de liquidação de sentença que julgou procedente a demanda para: a) declarar  o direito da parte autora de não incluir na base de cálculo do PIS e da COFINS os valores apurados a título de ICMS-DIFAL, em seus estabelecimentos matriz e filiais; b) condenar  a União a restituir o imposto pago a partir de 13/04/2020  (prescrição quinquenal) , devidamente atualizado pela SELIC desde o recolhimento a maior até a efetiva restituição, a ser apurado em fase de liquidação; Concedo a tutela provisória de urgência para  assegurar à impetrante o direito de excluir o ICMS-DIFAL das bases de cálculo do PIS e COFINS .  Custas finais isentas (art. 4º, I , Lei 9.289/96). C ondeno  a União ao reembolso das custas adiantadas pela parte impetrante (artigo 4º, parágrafo único,  in fin e , da Lei nº 9.289/1996). Diante do reconhecimento da procedência do pedido pela União, deixo de condená-la ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 19, § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002).  Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, IV, do Código de Processo Civil.  Após o trânsito em julgado, a parte exequente requereu o cumprimento do julgado, mediante restituição ( evento 61, DOC1 ). A União apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em resumo a ausência de documentos essenciais à propositura da execução ( evento 67, DOC1 ). No evento 72, DOC1  a parte exequente manifestou-se contra a exceção de pré-executividade da União, argumentando que houve a preclusão do direito de impugnar o cumprimento de sentença e que os documentos constantes dos autos são suficientes para instruir a pretensão executiva. É o breve relato. Decido. Trata-se de sentença ilíquida. O próprio comando decisório estabeleceu que o montante a ser restituído, referente ao período posterior a 13/04/2020 e atualizado pela SELIC, deve ser apurado em fase de liquidação Dessa forma, necessária a prévia fase de liquidação do julgado. Não assiste razão à parte autora quando afirma que não necessita apresentar documentos. Para efeitos da liquidação da sentença, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (art. 510, CPC), sendo necessário que apresente a documentação contábil e fiscal indispensável à elaboração dos cálculos. Isso porque, por ocasião da fase de conhecimento, as questões a serem resolvidas eram matéria de direito, que antecede obrigatoriamente os cálculos. Assim, a sentença foi declaratória das questões materiais fundamentais, traçando as diretrizes de cálculo, para posterior apuração do montante devido após trânsito em julgado. Diante do exposto, a despeito dos atos processuais já praticados, entendo necessária a prévia liquidação de sentença, mediante liquidação por arbitramento, conforme dispõem os artigos 509, I e 510 do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; Art. 510. Na  liquidação por arbitramento , o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa…

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