Processo 5005817-78.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005817-78.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5005817-78.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADRIELSON DE LIMA ALVES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: GENAINA FERREIRA DE VASCONCELLOS - ES23203, RODOLFO GOMES AMADEO - RJ97514 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Antes de analisar o mérito, é necessário examinar as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito levantadas pelo requerido em sua contestação, o que passo a fazer. Da Nulidade do Contrato Atual: Afirma o requerido que a parte autora deve ser desligada imediatamente de seu vínculo atual, por se tratar de um contrato nulo, uma vez que o requerente continua a trabalhar como temporário para a administração pública. Porém, a questão da rescisão ou não do contrato atual não é de análise do Poder Judiciário, ficando afeta a discricionariedade da Administração Pública. REJEITO. Passo à análise do mérito. Do Mérito: A controvérsia central reside no direito da parte autora, contratada temporariamente pelo Estado do Espírito Santo de forma sucessiva, ao recebimento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Para a validade de tais contratações, são necessários os seguintes requisitos: a) Previsão em lei dos casos; b) Tempo determinado; c) Necessidade temporária; d) Interesse público excepcional. No caso dos autos, a parte autora foi contratada sucessivamente para o cargo de “GUARDA-VIDAS”, no período de 17/12/2021 a 16/12/2023, conforme fichas financeiras/declaração de tempo de serviço. As renovações sucessivas dos contratos temporários descaracterizam a natureza temporária e excepcional do vínculo. A necessidade de mão de obra para a referida função é permanente, e não transitória, o que evidencia o desvio de finalidade na contratação e a burla à regra do concurso público (art. 37, II, da CF). A nulidade da contratação, entretanto, não exime a Administração Pública do pagamento de certas verbas ao trabalhador. O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 765.320/MG (Tema 916), e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), no IRDR nº 0028123-53.2016.8.08.0000, firmaram a tese de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho não gera efeitos jurídicos válidos, à exceção do direito à percepção dos salários e ao levantamento dos depósitos do FGTS. Este entendimento está consolidado também nas Súmulas nº 22 do TJES e nº 466 do STJ, que garantem o direito ao depósito e ao saque do FGTS quando o contrato com o ente público é declarado nulo por falta de concurso público. O requerido ainda argumenta que a parte autora não pode se beneficiar da própria torpeza, pois participou da…

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