Processo 5005818-38.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005818-38.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5005818-38.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSEFINA SANTOS PINTO AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO SA, FUNERARIA SAO JORGE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFINA SANTOS PINTO em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, nos autos da ação ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e OUTROS, que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões de id. 19007542, sustenta a agravante a necessidade de aplicação da técnica da distinção (distinguishing), ao argumento de que a lide originária versa sobre fraude em empréstimo consignado comum, matéria que não guarda identidade com o Tema 1.414 do STJ, que trata especificamente sobre Cartão de Crédito Consignado (RMC). Pugna, assim, pela anulação da ordem de suspensão e o imediato prosseguimento do feito. Pois bem. O presente recurso comporta solução monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC. A insurgência da recorrente repousa na tese de que a questão submetida a julgamento no processo de origem não é abrangida pelo tema repetitivo citado pelo magistrado de origem. Contudo, ao pretender o reconhecimento de tal distinção diretamente nesta instância, a agravante ignorou o rito procedimental obrigatório estabelecido pelo Código de Processo Civil. O artigo 1.037, §9º, do CPC, dispõe de forma clara que “Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo”. Complementando tal regra, o §10 do mesmo dispositivo estabelece que o requerimento de distinção deve ser dirigido: “I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau”. Portanto, no caso em tela, caberia à agravante formular petição específica perante o juízo de origem, demonstrando os motivos pelos quais entende que o Tema 1.414 do STJ não se aplica ao seu caso concreto. Apenas em face da decisão que aprecia esse requerimento de distinção é que caberia, se fosse o caso, a interposição de agravo de instrumento, conforme inteligência do art. 1.037, §13, I, do CPC. Assim, vê-se que a análise direta do pleito recursal por esta instância, sem a prévia provocação e decisão específica sob o rito do citado dispositivo, configuraria indevida supressão de instância e erro procedimental. Corroborando: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AFETAÇÃO DO TEMA 1.169 STJ . REQUERIMENTO DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSÍVEL . 1. Não conhecido o agravo de instrumento interposto, uma vez que não observado o procedimento adequado à realização do distinguishing, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC . 2. Requerimento de distinção (distinguishing), em Embargos de Declaração, não analisado em Primeira Instância diante da rejeição da alegação de omissão. 3. Impossibilidade de análise do requerimento em segunda instância, eis que caracterizaria a supressão de…

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