Processo 5005818-60.2026.8.24.0075
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 5005818-60.2026.8.24.0075/SC AUTOR : MARIA JANETE PACHECO DA SILVA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO 1. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, LXXIV, que “ o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ”. O Código de Processo Civil estabelece no art. 98 que “ a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que " a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação " (Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.749.799/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19-8-2019). No caso, a parte não apresenta documentos suficientes à demonstração da insuficiência de recursos para custear as custas, despesas e honorários da ação. Este juízo, para fins de concessão da Gratuidade de Justiça, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I — aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II — não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III — não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. Assim, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) recolha as custas iniciais ou, (2) comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, com a juntada de cópia da(o) ( i ) CTPS; ( ii) comprovante de rendimentos ou proventos dos últimos três meses (recibo de salário, pró-labore ou benefício previdenciário); ( iii ) certidão negativa de bens imóveis e de veículos; ( iv ) extrato de conta bancária e conta poupança dos últimos três meses; ( v ) DIRPF do último exercício, e outros documentos que entender pertinentes, referentes aos integrantes do núcleo familiar. Sem prejuízo da avaliação de outros elementos e das peculiaridades do caso concreto, como a existência de despesas extraordinárias que possam afetar a sua subsistência e da família, deve a parte comprovar o preenchimento do parâmetro financeiro acima indicado para deferimento integral da Gratuidade da Justiça. Registra-se que, em caso de deferimento, uma vez revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100, parágrafo único). Importante lembrar que a parte dispõe do Juizado Especial Cível para propositura de demandas, conforme o art. 3.º, inciso I, da Lei 9.099/95, isento de custas, taxas ou despesas processuais (art. 54 da Lei 9.099/95). Optando pelo juízo comum e não revelando necessidade da benesse, deve arcar com as custas processuais. 2. Em análise da petição inicial,…
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