Processo 5005818-63.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005818-63.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5005818-63.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDUARDO PARISOTTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELVISON AMARAL LIMA - ES33676 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por EDUARDO PARISOTTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 90581417, em síntese, que: i) No dia 01/10/2019, durante seu horário de serviço na função de motorista carreteiro, sofreu acidente de trabalho, ao colidir frontalmente com outro veículo; ii) Em decorrência do acidente sofreu ferimentos corto-contusos na região da cabeça, membro superior esquerdo e trauma torácico, sendo submetido a atendimento médico emergencial; iii) Houve reconhecimento de nexo causal com a atividade laboral por parte do INSS, que concedeu Auxílio-doença Acidentário entre 01/10/2019 a 30/11/2019; iv) Durante a perícia foi constatada marcha atípica, cicatrizes permanentes e edema no cotovelo esquerdo; v) Após cessado o Auxílio-doença restaram sequelas definitivas que reduzem a capacidade laborativa do autor para a atividade habitual de motorista carreteiro. Ao final, requer: i) A concessão da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com os custos processuais; ii) A produção antecipada de prova pericial médica, a ser realizada por médico do trabalho; iii) O deferimento da Tutela de Urgência, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença; iv) A condenação do INSS à concessão do Auxílio-acidente, a contar da DER 15/10/2019 e ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros; v) O deferimento da isenção de custas e honorários processuais; vi) A condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Na Decisão de ID 91270903, foi determinada a Emenda à Petição Inicial para que o Autor apresentasse Procuração devidamente assinada, complementasse a qualificação das partes e retificasse o valor da causa. Em atendimento, o Autor promoveu a emenda no ID 91336731, em cumprimento das determinações então fixadas. Todavia, remanesceu o vício quanto à assinatura da Procuração, razão pela qual, no Despacho de ID 97196430, foi novamente determinada a regularização da Petição Inicial. Por fim, na Petição de ID 99440010, a parte Autora atendeu integralmente à determinação, juntando aos autos instrumento procuratório devidamente assinado. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à agilização e eficiência do processo. Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento…

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