Processo 5005818-80.2022.8.13.0439
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 2ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5005818-80.2022.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: VITOR JOSE MODESTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. VITOR JOSÉ MODESTO, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente "Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado. O Autor narra que, na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a Pedreira Muriaé LTDA-ME, e sofreu acidente de trabalho em 27/11/2014. Sustenta que, após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual. Pede a condenação do Réu à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do benefício anterior de auxílio-doença. Subsidiariamente, requer o restabelecimento do auxílio-doença ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados; bem como a condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205, do STJ), salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal. A petição inicial (ID. 9497408705) veio acompanhada de documentos. Foi deixado de designar audiência de conciliação, tendo em vista as especificidades e da natureza da presente demanda (ID: 9549803287). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 9722814908), aventando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, argumentou, em síntese, que a sequela identificada não implica redução da capacidade para a atividade habitual do Autor e pontuou que em s tratando de benefício incapacitante de auxílio por incapacidade temporária, é necessária a fixação da data de cessação do benefício, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte Autora apresentou réplica (ID. 9867795771). Instados a especificarem as provas que pretendem produzir (ID: 9892383001), a parte Autora requereu a realização de perícia médica (ID: 9906998251) e foi certificado o decurso do prazo legal sem manifestação da parte Ré (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão saneadora, foi rejeitada a preliminar aventada e foi deferida a prova pericial (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Laudo pericial apresentado às páginas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Complementação ao laudo em folhas de ID: XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais apresentadas pela parte Autora em págs. de ID: XXX.XXX.XXX-XX e pelo Réu em ID: XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista que o feito teve regular tramitação, inexistindo vícios ou questões processuais pendentes, passo ao exame do meritum causae. A controvérsia central consiste em verificar se o Autor preenche os requisitos…
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