Processo 5005818-89.2024.8.21.0018
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005818-89.2024.8.21.0018/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JOAO BATISTA DA ROCHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB RS085856A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, por ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados, e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado, diante da ausência do instrumento contratual e da comparação com a taxa média de mercado; (b) o cabimento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação entre tomador de crédito e instituição financeira configura relação de consumo, com aplicação do CDC, conforme a Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, mediante confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, conforme o STJ no REsp nº 1.061.530/RS. A taxa de juros aplicada ao contrato não supera a taxa média de mercado definida pelo BACEN para a modalidade contratada, afastando a abusividade e a necessidade de revisão judicial. A ausência de ato ilícito afasta o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil, inviabilizando o pedido de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOAO BATISTA DA ROCHA em face da sentença que, nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO BRADESCO S.A., julgou nos seguintes termos do dispositivo ( evento 41, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA DA ROCHA em face de BANCO BRADESCO S.A., e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, como sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, em razão do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi concedido (Evento 15, DESPADEC1), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 47, APELAÇÃO1 ), a parte apelante alegou que o…
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