Processo 5005819-10.2026.4.04.7003
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005819-10.2026.4.04.7003/PR AUTOR : SANDRO MARCOS ANTUNES RIBEIRO ADVOGADO(A) : LUAN HENRIQUE PLANAS (OAB PR109058) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Sandro Marcos Antunes Ribeiro em face da Caixa Econômica Federal , na qual formula os seguintes requerimentos e pedidos: "a. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, diante de sua hipossuficiência econômica; b. O reconhecimento da aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; c. A concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para determinar: a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças realizadas nos moldes atuais, especialmente quanto aos encargos abusivos; a suspensão de qualquer procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e de leilão extrajudicial do imóvel; a manutenção do Autor na posse do bem, vedada qualquer medida de imissão na posse ou retomada do imóvel pela instituição financeira; d. A autorização para o depósito judicial do valor incontroverso, como forma de preservação da relação contratual, bem como a determinação para que a parte ré: se abstenha de promover a negativação do nome do Autor em cadastros de inadimplentes; promova a exclusão de eventual inscrição já existente; se sujeite à fixação de multa diária em caso de descumprimento; e. O reconhecimento da abusividade na execução do contrato, diante da amortização insuficiente da dívida, do crescimento do saldo devedor mesmo com pagamento regular, da desproporcionalidade entre juros e amortização e da onerosidade excessiva suportada pelo Autor; f. A revisão integral do contrato de financiamento, com fundamento nos arts. 6º, V, e 51 do CDC e nos arts. 421 e 422 do Código Civil, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico da relação contratual; g. O recálculo do saldo devedor, com exclusão de encargos abusivos e readequação da evolução da dívida aos parâmetros legais e contratuais transparentes; h. A revisão da metodologia de amortização adotada (Tabela Price), com sua adequação a modelo que assegure efetiva amortização do principal, inclusive como parâmetro técnico o sistema SAC ou outro equivalente; i. A apuração da incidência de capitalização de juros, mediante prova pericial, com eventual expurgo de valores cobrados indevidamente; j. A limitação dos juros remuneratórios, caso verificada abusividade em relação à média de mercado à época da contratação; k. O reconhecimento da abusividade da cobrança do seguro habitacional, diante da ausência de transparência, da majoração indevida e da inexistência de comprovação da liberdade de escolha da seguradora; l. A declaração de nulidade das cobranças indevidas relativas ao seguro, com sua exclusão ou readequação aos parâmetros legais; m. A condenação da parte ré à restituição dos valores pagos indevidamente, especialmente aqueles decorrentes de encargos abusivos, eventual capitalização irregular e seguro habitacional, devendo a devolução ocorrer, preferencialmente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ou, subsidiariamente, de forma simples; n. A determinação para que a parte ré apresente: memória de cálculo detalhada do contrato; evolução do saldo devedor; demonstrativo de amortização; critérios de incidência de juros e encargos; planilhas atuariais do seguro habitacional; o. A produção…
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