Processo 5005819-77.2012.4.04.7107

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005819-77.2012.4.04.7107
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005819-77.2012.4.04.7107/RS EXECUTADO : MDAD INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) EXECUTADO : ALEX IURI RECH ADVOGADO(A) : JANE CRISTINA FERREIRA (OAB RS049135) ADVOGADO(A) : RAQUEL RUARO DE MENEGHI MICHELON (OAB RS048145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL ,  em face de MDAD INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA e ALEX IURI RECH, objetivando a cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A executada opôs exceção de pré-executividade. Em suas razões, alegou, em síntese, a prescrição do redirecionamento do feito, nos termos do Tema 444, do STJ. Em sua resposta, a Fazenda Nacional se opôs à pretensão, refutando os argumentos apresentados pelo excipiente. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. A insurgência da parte excipiente admite conhecimento, posto que dispensa dilação probatória e diz respeito a matérias cognoscíveis de ofício [STJ, Súmula nº 393]. Avanço, portanto, ao exame do mérito das alegações.   Da Prescrição do redirecionamento ao sócio.  O prazo quinquenal de prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal em face de responsáveis legais tem curso a partir do momento em que verificada a causa ensejadora da responsabilização pessoal, somada à inércia do Exequente em promover a cobrança, para isso sendo necessário o exame detalhado acerca dos motivos que ensejaram eventual extrapolamento do prazo para fins de redirecionamento. A questão impõe a adoção de critérios de razoabilidade, de forma a não tornar imprescritível a dívida fiscal, mas também evitar o reconhecimento da extinção do crédito tributário naquelas hipóteses em que a tramitação processual não tenha restado obstada pela inércia do Exequente [TRF4, AC 5005479-94.2016.4.04.7204, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/11/2017]. Especificamente à situação do redirecionamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do Tema 444, os seguintes critérios para o começo da contagem do prazo: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica , é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente , uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que…

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