Processo 5005820-77.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005820-77.2024.4.03.6102 AUTOR: A. S. REMACON - REPRESENTACOES DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - SP231870 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por A.S. REMACON REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME (CNPJ nº 09.623.878/0001-58), com sede na Avenida Paranapanema, nº 556, bairro Sumarezinho, Ribeirão Preto/SP, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de não incidência do Imposto de Renda sobre verba recebida a título de indenização pela rescisão de contrato de representação comercial e a consequente restituição do indébito tributário. Conforme narra a (ID 340000216), a autora mantinha, desde 01 de julho de 1995, contrato de representação comercial com a empresa ROCA SANITÁRIOS BRASIL LTDA, relação contratual regida pela Lei nº 4.886/1965 e que perdurou por aproximadamente 29 (vinte e nove) anos. Em 26 de julho de 2024, as partes firmaram instrumento de autocomposição extrajudicial rescindindo o referido contrato, conforme documentado na (ID 340001511) (Ação de Homologação de Autocomposição Extrajudicial), com o pagamento à autora do valor líquido de R$ 1.082.004,78 (um milhão, oitenta e dois mil e quatro reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais, com início em julho de 2024 e término em abril de 2025, a título de indenização, nela incluídas indenização legal com desconto de 25% decorrente do acordo, aviso prévio, comissões do período, comissões futuras e demais verbas decorrentes da extinção do vínculo. O instrumento de autocomposição registra que a autora teria manifestado desinteresse na continuidade da representação "por motivos pessoais", tendo as partes acordado a rescisão e as respectivas verbas. A cláusula 6ª do referido instrumento previu que o recolhimento do IRRF no valor de R$ 180.017,58 (cento e oitenta mil, dezessete reais e cinquenta e oito centavos) ficaria a cargo da autora, mas seria operacionalizado pela fonte pagadora (ROCA) por força de imposição normativa, cabendo à autora a posterior restituição ou abatimento. A autora afirma que sobre a verba indenizatória recebida houve retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento), postulando a restituição do montante total de R$ 510.761,26 (quinhentos e dez mil, setecentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), que corresponde, segundo alega, à totalidade da retenção de 15% sobre a indenização devida. Em sua (ID 340000216), sustenta que a verba paga na rescisão tem natureza jurídica indenizatória, nos termos do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/1965 (com redação da Lei nº 8.420/1992), destinada à recomposição das perdas sofridas com a extinção do vínculo de longa duração. Com fundamento no art. 43 do Código Tributário Nacional e no art. 153, III, da Constituição Federal, argumenta que indenizações não representam acréscimo patrimonial — riqueza nova — e, portanto, não configuram fato gerador do Imposto de Renda. Invoca, ainda, a Nota PGFN/CRJ/Nº 46/2018 e o despacho PGFN/CRJ/2018 (Registro nº 326408/2017), pelos quais a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a pacificação da matéria no…
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