Processo 5005821-90.2026.8.08.0000
TJES • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5005821-90.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALEX NASS LINHARES KUSTER COATOR: 2ª Vara Criminal de Domingos Martins RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5005821-90.2026.8.08.0000 IMPETRANTE: ALEX NASS LINHARES KUSTER Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSANA MARIA MARQUES SANTOS - ES33718 IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE DOMINGOS MARTINS ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. DESLOCAMENTO INTERMUNICIPAL E UTILIZAÇÃO DE ADOLESCENTE. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX NASS LINHARES KUSTER contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Domingos Martins, em razão de prisão preventiva decorrente da suposta prática dos crimes previstos no caput do art. 33 combinado com o inciso VI do art. 40 da Lei nº 11.343/06 e no art. 244-B do ECA. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegação de ausência de posse direta dos entorpecentes, fragilidade probatória, nulidade de confissão informal e possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o decreto prisional apresenta fundamentação idônea baseada nos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (ii) estabelecer se a via do habeas corpus comporta o exame de teses relativas à nulidade de confissão, desclassificação delitiva e aplicação antecipada de causas de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR Presença de indícios veementes de autoria e materialidade delitivas consubstanciados no Auto de Apreensão, no Laudo de Química Forense e nos depoimentos dos policiais militares, elementos suficientes para a manutenção da custódia cautelar. Inviabilidade de análise aprofundada sobre a posse direta do entorpecente, a nulidade da confissão informal ou a desclassificação para posse para consumo pessoal, uma vez que tais matérias demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a cognição sumária do remédio heroico. Adequação da medida extrema à hipótese legal prevista no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal, dado que a soma das penas máximas em abstrato cominadas aos delitos imputados ultrapassa 04 (quatro) anos. Configuração do periculum libertatis pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo audacioso modus operandi consistente em deslocamento intermunicipal planejado para aquisição de drogas e utilização de adolescente de 17 (dezessete) anos como "mula" para o transporte ilícito. Afastamento de suposta violação ao princípio da homogeneidade, pois a eventual incidência do benefício do tráfico privilegiado constitui exercício de futurologia processual que não autoriza a revogação da prisão preventiva neste estágio. Insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para o fim de acautelar a ordem pública e inibir a…
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