Processo 5005822-15.2025.4.02.5108
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5005822-15.2025.4.02.5108/RJ RECORRENTE : ARLIDIA CUSTODIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : REBECA PASCHOAL MACHADO (OAB RJ256422) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ARLIDIA CUSTODIO DA SILVA opôs embargos de declaração contra decisão monocrática referendada por esta Turma, alegando que a presente demanda não possui como objeto a concessão de benefício por incapacidade (como auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), mas sim a concessão de auxílio-acidente. De fato, observa-se que da petição inicial constou expresso pedido de "implementação do benefício de auxílio-acidente à parte Autora, a partir de 27/03/2020" ( evento 1, INIC1 ). A sentença recorrida, no entanto, aferiu a pretensão como se tratasse de requerimento de auxílio-doença ( evento 24, SENT1 ): Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, ao argumento de que permanece impossibilitada de exercer sua atividade laborativa. A teor do que dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que for considerado incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, devendo ser pago enquanto permanecer nesta condição (art. 60). Além da incapacidade laboral, para a concessão do benefício pleiteado exige-se o perfazimento da carência, ou seja, 12 (doze) contribuições mensais (inciso I do artigo 25), bem como a qualidade de segurado. Dispensa-se, contudo, o requisito da carência para as hipóteses previstas no artigo 26, inciso II da Lei 8.213/91. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa. Intimadas a se manifestarem, a parte autora apresentou impugnação. A irresignação, no entanto, não merece prosperar. Senão vejamos. Apesar da irresignação, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório. Os documentos apresentados revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial. Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados. A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada. A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, uma vez que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si. Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz. Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso. Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo. Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado, o que não ocorreu no presente caso. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não…
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