Processo 5005822-22.2022.8.24.0113

TJSC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5005822-22.2022.8.24.0113
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5005822-22.2022.8.24.0113/SC APELANTE : JOSUE MONTEIRO DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEYNI RAFAELA LUCAS BARREIRO (OAB SC058727) DESPACHO/DECISÃO JOSUE MONTEIRO DA SILVA  interpôs recurso especial,  com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 59, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de  evento 50, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, ao argumento de que a pena definitiva fixada em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão autorizaria a fixação do regime inicial semiaberto, sustentando a inexistência de fundamentação idônea para a imposição do regime fechado. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  controvérsia , verifica-se a inexistência do indispensável prequestionamento , bem como a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias , na medida em que a questão jurídica suscitada não foi apreciada pela Corte de origem sob o enfoque normativo e argumentativo pretendido pela parte recorrente. Ademais, não houve a interposição de embargos de declaração com a finalidade de provocar o pronunciamento do Tribunal local e suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade. Nesse contexto, ausentes os pressupostos necessários à abertura da instância excepcional, resta inviabilizada a admissão do recurso especial, cuja ascensão esbarra nas Súmulas 282 e 356, ambas do STF, aplicáveis por analogia, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A respeito: ” O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF ” (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com fundamento no art.…

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