Processo 5005822-23.2024.4.03.6110
TRF3 • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005822-23.2024.4.03.6110 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: ACEMAR INDUSTRIA QUIMICA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MIRACI GILSON RIBEIRO - SP432445-A ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ FERREIRA DUARTE - SP471960-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSANGELA MARIA DALCIN DUARTE - SP327297-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO js Recurso de apelação interposto por ACEMAR INDÚSTRIA QUÍMICA E COMÉRCIO LTDA (id 338891631) contra a sentença que, em sede de mandado de segurança no qual se buscava o reconhecimento do direito ao recolhimento do PIS e da COFINS sem inclusão destas contribuições nas suas próprias bases de cálculo, bem como de compensação do indébito, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem. Sem honorários advocatícios (id 338891628). Alega a apelante, em síntese, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da COFINS sobre o ICMS também se aplica às próprias contribuições, uma vez que se entende que não pode ser considerado como faturamento para fins de compor as suas respectivas bases de cálculo (arts. 5º,inciso II, 145, § 1º; 150, incisos I e IV e 195, inciso I, alínea “b”, da CF, art. 110 do CTN). Pede a reforma do julgado. Contrarrazões registradas sob o id 338891936. O MPF manifestou-se no sentido do regular prosseguimento feito (id 342243821). A decisão de id 349416037 recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto. Trata-se de pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O STJ enfrentou a questão da permissão da incidência de tributo sobre tributo, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ocasião em que se manifestou no sentido da permissão da inclusão do valor de um imposto em sua própria base de cálculo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção prevista no artigo 155, §2º, XI: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461/ SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso…
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