Processo 5005822-35.2025.8.13.0400

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005822-35.2025.8.13.0400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 5005822-35.2025.8.13.0400 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: JULIA NOVAIS NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Aprecio brevemente os fatos relevantes para o julgamento. Trata-se de de Ação de Obrigação de Fazer C/C Reparação por Danos Morais ajuizada por JULIA NOVAIS NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., qualificados, alegando, em síntese, que era titular de conta de pagamento junto à instituição ré, utilizada para movimentações financeiras, recebimentos e pagamento de contas. Sustentou que foi surpreendida com o bloqueio integral e posterior cancelamento de sua conta, sem prévia notificação ou justificativa plausível, ficando impossibilitada de acessar os valores disponíveis e de realizar movimentações essenciais à sua subsistência e de sua família. Afirmou que jamais praticou qualquer irregularidade apta a justificar a medida adotada pela instituição financeira e que tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. Aduziu que a conduta da ré violou os deveres de informação, transparência e boa-fé, causando-lhe transtornos e abalos que ultrapassam meros dissabores cotidianos. Diante do exposto, requer: (i) citação da ré para apresentar resposta; (ii) a inversão do ônus da prova; (iii) o deferimento da tutela de urgência para reativar o acesso da autora a sua conta bancária; (iv) a confirmação da tutela como provimento definitivo; (v) A condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (vi) o protesto por todos os meios de prova admitidos. Deferida a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência que determinou o restabelecimento da conta bancária da requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado, o requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando a legalidade de sua conduta, afirmando que o encerramento da relação bancária comercial encontra respaldo nas Resoluções BACEN/CMN nº 2.025/1993 e nº 2.747/2000, bem como em entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, diante da autonomia da vontade das partes e da possibilidade de desinteresse comercial por parte da instituição financeira. Alegou, ainda, ter observado a prévia notificação da parte autora acerca do encerramento da conta. Defendeu, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis, argumentando que os fatos narrados configuram mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar abalo moral passível de reparação, além de sustentar que a situação poderia ter sido solucionada pela via administrativa. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), e a requerente, em petição própria, pugnou pelo prosseguimento do feito com a remessa dos autos para sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. A priori, no que concerne à petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual a parte requerida pretende promover…

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