Processo 5005822-49.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005822-49.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005822-49.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: NINFA SOUZA VELAME ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THASSIO HENRIQUE JOSE SILVA - SP323758-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ninfa Souza Velame em face de r. decisão, proferida em ação ordinária de n. 5000350-37.2026.4.03.6703, que objetiva o fornecimento de tratamento médico, consistente na disponibilização dos medicamentos Azacitidina 100mg e Venetoclax 100mg, para tratamento de leucemia mieloide aguda (CID C92.0). A decisão agravada indeferiu a apreciação imediata do pedido de tutela de urgência, condicionando sua análise à prévia manifestação do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), sob o fundamento de necessidade de melhor esclarecimento técnico acerca da eficácia e adequação do tratamento pleiteado. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 106, quais sejam: (i) comprovação da imprescindibilidade do tratamento por meio de laudo médico fundamentado; (ii) inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS; e (iii) existência de registro sanitário dos medicamentos na ANVISA, inexistindo controvérsia quanto à sua regularidade regulatória . Alega, ainda, que a exigência de prévia manifestação do NATJUS não encontra respaldo na jurisprudência do C. STJ, uma vez que referido órgão possui natureza meramente consultiva, não constituindo requisito para concessão de tutela de urgência, sobretudo quando os elementos probatórios constantes dos autos já se mostram suficientes à formação do convencimento judicial . Sustenta que a postergação da análise do pedido liminar implica risco concreto de dano irreparável, tendo em vista tratar-se de doença onco-hematológica agressiva, com progressão rápida, sendo o tempo fator determinante para o sucesso terapêutico. Afirma que já houve esgotamento das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, encontrando-se em situação clínica grave, com risco iminente de agravamento irreversível do quadro de saúde. Defende, ainda, a aplicação da tese firmada no Tema 6/STF (RE 566.471), no sentido de que é possível o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS em hipóteses excepcionais, como no caso concreto, em que demonstrada a imprescindibilidade do tratamento, a inexistência de alternativa eficaz e o risco à vida. Argumenta, por fim, que a decisão agravada cria requisito não previsto nas teses vinculantes ao condicionar a análise da tutela de urgência à manifestação do NATJUS, o que configura indevida restrição ao exercício da jurisdição e afronta ao direito fundamental à saúde. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o fornecimento imediato dos medicamentos prescritos, bem como, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada, afastando-se a exigência de prévia manifestação do NATJUS e reconhecendo-se o direito ao tratamento pleiteado. É o relatório. Decido. Primeiramente, estendem-se os efeitos da benesse da gratuidade da justiça concedida na origem para processamento do presente recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e…

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