Processo 5005822-93.2025.8.13.0704

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005822-93.2025.8.13.0704
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005822-93.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: RAQUEL JOSE CAXITO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por RAQUEL JOSÉ CAXITO, qualificada nos autos, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora alega que foi contratada pela parte ré para prestar o serviço de Professor da Educação Básica, através de contratos administrativos temporários que foram reiteradamente prorrogados. Assim, assevera que faz jus ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, nos termos do Decreto nº. 20.910/32, considerando que a parte autora ingressou com a ação em 29 de junho de 2025, a cobrança do adicional noturno relativa ao período anterior a junho de 2020 está prescrita. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio é aferir a existência do direito da parte autora à percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, decorrente do vínculo mantido com a parte ré. No que concerne ao direito, a investidura no cargo público na esfera da Administração Pública Estadual somente poderá se dar de maneira definitiva por meio de concurso público, consoante artigo 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/88, in verbis. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). O artigo 37, IX da Constituição da República prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. O contrato temporário de excepcional interesse público visa suprir necessidades provisórias no âmbito da Administração Pública, quando, em razão da urgência ou da excepcionalidade da situação, não há tempo hábil para a realização de concurso público ou não é este apropriado para a hipótese, dada a transitoriedade da necessidade apresentada. Neste sentido, colaciono a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo ensina: (...)Trata-se, ai, de ensejar o suprimento de pessoal perante contingências que desgarrem da normalidade das situações e presuma admissões apenas provisórias, demandadas em circunstancias incomuns, cujo entendimento reclama satisfação imediata e temporário…

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