Processo 5005823-04.2026.8.24.0004

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5005823-04.2026.8.24.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da Comarca de Araranguá
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005823-04.2026.8.24.0004/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : JULIANA SCHMOELLER DE SOUZA (Inventariante) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTYNE BOEING (OAB SC055434) ADVOGADO(A) : CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) AUTOR : JOSE IRINEU DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A) : KAREN CRISTYNE BOEING (OAB SC055434) ADVOGADO(A) : CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) DESPACHO/DECISÃO I  - Considerando que a demanda também envolve matéria tributária (IPVA e/ou licenciamento), necessária a participação do Estado de Santa Catarina; cuja inclusão no polo passivo foi realizada. II  - Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como viável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porquanto existentes os requisitos da lei: probabilidade do direito e o perigo de dano. A probabilidade do direito da parte está evidenciada, pois a averbação da comunicação de venda (evento 6), corrobora, em cognição sumária, a tese de transferência do bem móvel para a corré em 08/12/2015. Assim, não se pode olvidar que o art. 1267 do Código Civil dispõe que " a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição" . Pois bem. Com a entrega do bem à parte ré (pessoa física), a transferência da propriedade do bem móvel se perfectibilizou. Nesse contexto, alienado o veículo, deveria a parte ré (pessoa física),  a priori,  ter providenciado a transferência do registro de propriedade conforme avençado com a parte autora, o que não o fez. Sobre o tema: "(...) O proprietário imediatamente subsequente do bem móvel (veículo) é quem possui a responsabilidade de realizar a transferência do automóvel junto ao órgão competente (DETRAN). Não o fazendo, arca com as consequências de sua desídia, sendo legítimo passivamente para figurar em ação reparatória de danos daí decorrentes". (Apelação Cível n. 2010.008864-1, de São Bento do Sul. Relator: Henry Petry Junior. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 16/12/2010) De outra banda, a matéria está regulamentada no Código de Trânsito Brasileiro. Destacam-se os artigos 123 e 134,  in verbis : Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º  No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias , sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Art. 134. No caso de transferência de propriedade,  o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias , cópia…

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