Processo 5005823-46.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005823-46.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005823-46.2026.8.12.0001/MS AUTOR : MARCOS SAFAR ADVOGADO(A) : CAROLINA SOUZA MARTINS (OAB MS031312) ADVOGADO(A) : GEISE CRISTINA LUBAS GRILLO (OAB MS027052) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência para a imediata exclusão do nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA, SPC e SCPC, relativamente ao débito discutido nos presentes autos.  Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que necessitou buscar crédito perante instituição financeira/comércio local, contudo, foi surpreendido com a informação de que seu nome encontrava-se inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, o que inviabilizou a concessão do crédito pretendido, causando-lhe constrangimento.  Afirmou que realizou consulta junto ao sistema de proteção ao crédito, ocasião em que constatou a existência de anotação vinculada à requerida, referente ao contrato nº CC-348554434, no valor de R$ 89,44, com data de inadimplência em 17/01/2023, contudo, jamais abriu conta, contratou serviços, realizou operações financeiras, solicitou crédito ou autorizou qualquer contratação perante a requerida. Pois bem. Nas relações de consumo em que o consumidor alega desconhecimento de serviços não contratados, o ônus da prova da anuência inequívoca do contratante pertence ao fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º do CDC), pois detentor de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas (art. 6º, VIII, CDC). Não fosse essa a dinâmica do ônus probatório, imporia-se indevidamente ao consumidor a produção de prova negativa.  A probabilidade de direito da parte requerente, referente à negativação realizada pela requerida, e que supostamente seria indevida, foi devidamente comprovada no documento 6 do evento 1. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto cobrança indevida é capaz de ofender a honra subjetiva das pessoas, especialmente quando acarreta a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Vale dizer que a cobrança indevida com a consequente inscrição do consumidor em cadastros de instituições que protegem o crédito, ao mesmo tempo que serve como medida protetiva, é fator de constrangimento ao suposto devedor, pois o encarrega de cumprir uma obrigação para que sua imagem não seja manchada.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 05 dias, promova a retirada do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA, SPC e SCPC, em razão dos débitos discutidos no processo, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, com incidência por até 30 dias, sem prejuízo de majoração e fixação por outro período em caso de recalcitrância. …

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