Processo 5005825-56.2022.8.24.0022

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005825-56.2022.8.24.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

Apelação Nº 5005825-56.2022.8.24.0022/SC APELANTE : ELAINE CRISTINA DE SOUZA DAS NEVES (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) APELANTE : FABRICA DE COMPENSADOS APECS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEANDRO AMÉRICO REUTER (OAB SC030343) APELANTE : GEO FOREST FLORESTAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) APELANTE : KAUE VARGAS DAS NEVES (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) DESPACHO/DECISÃO Evidencia-se dos autos que os apelantes GEO FOREST FLORESTAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, KAUE VARGAS DAS NEVES e  ELAINE CRISTINA DE SOUZA DAS NEVES  ( evento 165, APELAÇÃO1 ) e FÁBRICA DE COMPENSADOS APECS EIRELI ( evento 169, APELAÇÃO1 ) requereram a concessão do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não recolheram o preparo recursal. Verificada a insuficiência de documentos para análise dos pleitos, procedeu-se à intimação destes para que, em 5 (cinco) dias, acostassem aos autos suas declarações de hipossuficiência e outros documentos probatórios que indicassem a necessidade da benesse, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC ( evento 13, DESPADEC1 ). Os réus GEO FOREST FLORESTAL LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,  KAUE VARGAS DAS NEVES e  ELAINE CRISTINA DE SOUZA DAS NEVES  apresentaram informações ( evento 20, PET1 ), enquanto a empresa FABRICA DE COMPENSADOS APECS LTDA deixou transcorrer o prazo in albis (evento 28). Assim, passo à análise da concessão do benefício. Como se sabe, a simples afirmação de pobreza não goza de presunção absoluta de veracidade, sendo imperiosa a demonstração da escassez financeira por meio de documentos hábeis à valoração do magistrado, porquanto  "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente"  (STJ, AgRg no AREsp n. 820.085/PE, rel. Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta turma, j. Em 16-2-2016) (AI n. 4014761-32.2017.8.24.0000, de Blumenau, rel.: Des. Saul Steil. j. em: 17-10-2017). Em se tratando de pessoa jurídica, incide a regra contida na súmula n. 481 do STJ, que diz: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em consulta ao caderno digital, constata-se que a empresa Geo Forest Florestal Ltda. anexou declaração de hipossuficiência ( evento 20, ANEXO6 ), balanço patrimonial de janeiro de 2025 ( evento 20, ANEXO6 ), balancete de fevereiro de 2025 ( evento 20, ANEXO6 ), relatório de atividades para o processo de recuperação judicial ( evento 20, ANEXO6 ) e decisão proferida pela Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Condórdia, por meio da qual a sua recuperação judicial foi convolada em falência ( evento 20, ANEXO6 ). As pessoas naturais, por seu turno, apresentaram os seguintes documentos:  KAUE VARGAS DAS NEVES  juntou aos autos a declaração de hipossuficiência ( evento 20, DECLPOBRE5 ) e declaração de imposto de renda ( evento 20, ANEXO2  e evento 20, ANEXO3 ), enquanto  ELAINE CRISTINA DE SOUZA DAS NEVES  se limitou a apresentar carteirinha de pré-natal ( evento 20, ANEXO4 ). Da pessoa…

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