Processo 5005825-74.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005825-74.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005825-74.2026.4.04.0000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI AGRAVADO : ABEL DE PAULA MACHADO ADVOGADO(A) : TATIELE CAMARGO CARNEIRO (OAB PR073156) ADVOGADO(A) : BRUNO ALES HOROBINSKI (OAB PR066442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL (RMI). DESCARTE DE CONTRIBUIÇÕES. DIVISOR MÍNIMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de retificação de cálculos de liquidação, mantendo a homologação do montante apurado pela contadoria judicial, por considerar que as insurgências da Autarquia Federal sobre os critérios de cálculo da RMI estariam acobertadas pelo manto da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos parâmetros de cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença, especificamente quanto à aplicação das regras de descarte de contribuições e a observância do divisor mínimo, em face da coisa julgada e das alterações promovidas pela EC 103/2019 e Lei nº 14.331/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada indeferiu o pedido de retificação dos cálculos de liquidação, mantendo a homologação do montante apurado pela contadoria judicial, sob o fundamento de que as insurgências da Autarquia Federal sobre os critérios de cálculo da RMI estariam acobertadas pelo manto da coisa julgada. 4. A Autarquia Previdenciária requer a reforma da decisão, alegando que a aplicação da regra de descarte de contribuições prevista na EC 103/2019 deve observar o divisor mínimo, sob pena de gerar um valor excessivo e desproporcional para a execução, em prejuízo ao Erário Público. 5. O julgador deve velar para que a execução opere-se dentro do que foi decidido no julgamento transitado em julgado, pois o efeito positivo da coisa julgada impede a alteração de entendimento já assentado, salvo correção de erro material, sendo que a jurisprudência do STJ admite a correção de inexatidões materiais a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado (CPC/1973, art. 463, inc. I). 6. O título judicial determinou o cálculo do benefício conforme o art. 26, § 2º, da EC 103/2019, cuja aplicação é impositiva para segurados que implementaram os requisitos após a vigência da reforma, substituindo os critérios anteriores e buscando alinhar a concessão de benefícios aos novos princípios de sustentabilidade do sistema previdenciário, uma vez que o art. 18, § 2º, da EC 103/2019 remete expressamente ao art. 26 para a definição da metodologia de cálculo. 7. A EC 103/2019 introduziu a regra do descarte (§ 6º do art. 26), permitindo que o segurado exclua da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício. 8. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde 05.05.2022, recriou a figura do divisor mínimo, prevendo no art. 135-A da Lei nº 8.213/1991 que o divisor não poderá ser inferior a 108 meses para segurados filiados até julho de 1994. Contudo, o livre descarte de contribuições é possível no interregno compreendido entre a EC 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, pois neste período não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias. 9. A aplicação da regra do descarte do art. 26, § 6º, da EC 103/2019 pressupõe a consideração de um divisor…

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