Processo 5005825-80.2026.8.08.0048
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (2)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5005825-80.2026.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EVANIR GONCALVES BATISTA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO GONCALVES BATISTA, MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ROSOILDO PEREIRA - ES31251 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por EVANIR GONÇALVES BATISTA, representada por sua curadora ANDREIA GONÇALVES BATISTA DE OLIVEIRA , em face de seus filhos, CARLOS AUGUSTO GONÇALVES BATISTA e MIRIAN GONÇALVES BATISTA ANNERTH. Em síntese, a Autora alega ser a legítima proprietária e possuidora de dois imóveis situados no Bairro Parque das Gaivotas, em Nova Almeida, Serra/ES. Sustenta que tais direitos foram consolidados por sentença proferida em 05/09/2025 nos autos da Ação de Extinção de Condomínio nº 5002036-82.2025.8.08.0024. Narra a ocorrência de esbulho possessório recente, em 17/02/2026, quando os Requeridos teriam impedido fisicamente a realização de serviços de manutenção no terreno, inclusive mediante suposta intimidação armada e apresentação de documentos falsos a prestadores de serviço. Argumenta que a conduta dos filhos a priva do exercício pleno da posse e causa-lhe grave sofrimento psicológico, dada a sua idade avançada e estado de saúde enfermo. Pleiteia a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Compulsando os documentos pessoais, verifico que a Autora conta com quase 80 anos de idade. Assim, DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e do art. 71 do Estatuto do Idoso. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a decisão anterior em sede de plantão, RATIFICO o benefício da assistência judiciária gratuita à Autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo disposto no art. 300 do CPC/15 para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos requisitos para deferimento cumulativos. No caso em apreço, embora a Autora fundamente seu direito na sentença de partilha proferida no processo nº 5002036-82.2025.8.08.0024, verifica-se, em consulta ao sistema PJe, que não houve a certificação do trânsito em julgado da referida decisão. Pelo contrário, consta a interposição de Embargos de Declaração em 29/04/2026, indicando que a definição da propriedade e da posse exclusiva ainda pende de estabilização judicial. A ausência de definitividade do título que sustenta a pretensão de reintegração mitiga, neste estágio de cognição sumária, a probabilidade do direito invocada. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. DA MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Considerando o vínculo de parentesco direto entre as partes (mãe e filho) e a natureza do conflito familiar, entendo ser o caso de tentativa de autocomposição assistida. O Código de Processo Civil, em seu art. 3º, § 3º, estimula a solução consensual de conflitos, sendo a mediação o instrumento adequado para preservar relações continuadas e laços familiares. Isto posto, realizada a citação,…
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