Processo 5005825-90.2026.4.04.7108
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005825-90.2026.4.04.7108/RS AUTOR : CLAUDE MORAES PACHECO ADVOGADO(A) : GABRIELA DA CUNHA THEWES (OAB RS126585) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DA CUNHA THEWES (OAB RS130586) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO . Tempo Especial PROVA TESTEMUNHAL Nos períodos em que a parte autora desempenhou funções genéricas, oportunizo a juntada de declarações pela Parte Autora, por até três pessoas, que com ela tenham trabalhado naqueles períodos ( na mesma empresa e época ), assim como pelo próprio Autor , visando a elucidar mais pormenorizadamente as tarefas cotidianas do Requerente, bem como o setor em que laborou. Deverão ser anexados aos autos os documentos de identidade das testemunhas arroladas, além de cópia da CTPS para confirmação do vínculo de emprego. Nos intervalos em que trabalhou em atividades de revisão, refilar, preparar , igualmente fica oportunizada a declaração de testemunhas. Isso porque o laudo similar indicado (Calçados Beira Rio) contempla diferentes atividades desempenhadas sob essas mesmas denominações (ex: revisar s/ PQ; Revisar c/ PQ). Assim, para viabilizar o aproveitamento da prova similar, faz-se necessária a demonstração das atividades efetivamente exercidas pela parte autora, permitindo aferir a compatibilidade entre suas atribuições e aquelas descritas no laudo similar. PROVA DOCUMENTAL USO DE LAUDO SIMILAR Desde logo, defiro a utilização de laudo similar para a comprovação da sujeição a agentes nocivos para as empresas comprovadamente inativas. Relembro que os laudos devem ser contemporâneos ao efetivo lavor, compatível com o ramo/porte da empresa e guardar semelhança com as atividades desempenhadas. Relembro no ponto que o juízo de admissibilidade das provas não se confunde com o juízo de mérito. PROVA PERICIAL PERÍCIA JUDICIAL, DIRETA OU POR SIMILARIDADE: critério da dúvida fundada O art. 58, §1º, da Lei 8.213/91, estabelece que "a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário , na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista". Assim, segundo a legislação previdenciária, o modo de comprovação do tempo especial deve, em princípio, ocorrer mediante formulário próprio (a partir de 2004 o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), emitido com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT, justamente porque refletem a realidade laboral da empresa e do segurado que nela trabalha. No entanto, em virtude da não taxatividade dos meios de prova (art. 369 do CPC), a jurisprudência vem admitindo a utilização de outros meios de prova para a comprovação do tempo especial, a exemplo de perícia indireta ou por similaridade, quando as condições de trabalho sejam similares na empresa paradigma e na empresa em que trabalhou o segurado, e de perícia judicial direta. Especificamente quanto à prova pericial (direta ou por similaridade), o seu deferimento deve ocorrer com base nos parâmetros previstos no art. 464 do CPC. De fato, havendo PPP e LTCAT emitidos pela própria empresa, a produção da prova pericial somente pode ser deferida se houver dúvida fundada em torno das informações constantes daqueles documentos. Do contrário, a perícia se torna "desnecessária em…
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