Processo 5005826-84.2026.4.04.7202

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005826-84.2026.4.04.7202
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Concórdia
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005826-84.2026.4.04.7202/SC AUTOR : DIRCEU BUENO DA SILVA ADVOGADO(A) : MONICA LAZARETTI (OAB SC043523) DESPACHO/DECISÃO I - Nesta unidade, é adotada medida de gestão processual e de recursos disponíveis que visa garantir o pagamento de eventuais valores devidos com maior celeridade. Assim, fica(m) ciente(s) o(s) procurador(es) da parte autora de que, na hipótese de pretenderem o destaque dos honorários contratuais, deverão deduzir esse requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários ( identificando o arquivo como “contrato de honorários - CONHON” ), até o momento da expedição da RPV, independentemente de prévia intimação desta. II -  Determinações à parte autora, a serem cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias : 1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para o processo e julgamento de ações cujo valor da causa não supere 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3.º, § 3.º, da Lei n. 10.259/2001), de modo que, para definição da competência, é imprescindível a verificação dos valores que a parte autora entende devidos na data de ajuizamento da ação. Sendo assim, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias , para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321), apresentando planilha de cálculo atualizada à data do ajuizamento da ação, demonstrativa ou estimativa do valor da causa, elaborada de acordo com os arts. 291 e seguintes do CPC. Ressalto que, o  cálculo de apuração do valor da RMI  também deve ser apresentado, não sendo aceitos valores meramente arbitrados.  Ainda, em caso de ação revisional, o valor da causa é composto tão somente das diferenças pleiteadas, seja das parcelas vencidas, seja das 12 vincendas. 1.a.  Alternativamente, poderá  renunciar expressamente  aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais. A  renúncia  poderá ser feita por petição, desde que conste na procuração poderes expressos para renunciar, ou através de termo de  renúncia  firmado pela parte autora. 1.b.  Apresentada planilha cujo valor não supere  60 (sessenta) salários mínimos, ou apresentada  renúncia  nos termos do item 1.a, desde já  determino a retificação do valor da causa, redistribuição da ação ao rito do Juizado Especial Federal e retorno dos autos conclusos para adequações nas determinações de seguimento. 2. Emende a petição inicial juntando aos autos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito , nos termos do artigo 485, inciso I, c/c com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: a.   procuração outorgando poderes ao advogado atuante no feito, contemporânea à data do ajuizamento da ação , já que a observância de tal requisito constitui matéria pacificada no STJ, diante das peculiaridades das demandas previdenciárias (REsp nº 329569/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 07/03/2005; REsp. nº 196.356/SP, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 2/9/2002; REsp nº 173.011/SC, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 19/16/2000). b.   comprovante de domicílio atual em nome próprio . Se em nome de terceiro, a residência conjunta com aquele deve ser legalmente presumida ou comprovada através de declaração firmada pelo titular da fatura. Tal providência se demonstra imprescindível para definição da competência, consoante art. 109, § 2º, da CF/88. Sinalo que se entende por comprovante de endereço  faturas de serviços públicos (água, luz ou…

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