Processo 5005827-80.2022.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005827-80.2022.4.03.6315 RELATOR: DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: RENATA SOARES DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Vistos em inspeção. Trata-se de demanda ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao ressarcimento por dano material e moral, em razão de alegado vício na construção de imóvel, objeto de financiamento firmado no âmbito do programa habitacional denominado “Minha Casa, Minha Vida” – PMCMV. O MM. Juízo a quo proferiu sentença, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Inconformada, a autora interpôs recurso. Em julgamento desta 9ª Turma Recursal, foi reconhecida a nulidade da r. sentença e determinado o retorno dos autos ao MM. Juizado Especial Federal de origem para novo julgamento. Proferida nova sentença pelo MM. Juízo Federal a quo, restou parcialmente procedente o pleito autoral, para condenação da ré ao ressarcimento por dano material limitado ao pedido inicial. Inconformada, a CEF interpôs recurso, com pedido de efeito suspensivo, alegando preliminarmente falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e sua ilegitimidade passiva. Como preliminar de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido indenizatório e, for fim, a observância da atualização monetária pelos parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por sua vez, houve recurso pela parte autora, pelo qual requereu a condenação da ré consistente no ressarcimento por dano moral. É o relatório. VOTO Quanto às preliminares No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, tal questão já foi definitivamente decidida no acórdão lavrado anteriormente, motivo pelo qual restou preclusa nos autos. De acordo com a clássica preleção de Moacyr Amaral Santos, estão “legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular que se opõe ao afirmado na pretensão.” (in “Primeiras linhas de direito processual civil”, 17ª edição, 1994, Ed. Saraiva, pág. 167). No presente caso, a parte autora, na qualidade de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, maneja demanda indenizatória decorrente de vício de construção em unidade autônoma financiada pela CEF, motivo pelo qual as partes detêm legitimidade para figurar na presente demanda. De fato, se a parte autora imputou à CEF a responsabilidade por danos patrimoniais e extrapatrimoniais oriundos de eventual descumprimento no contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, que hipoteticamente poderá ser responsabilizada pelos fatos articulados na petição inicial, não há que se falar em sua ilegitimidade passiva “ad causam”. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência predominante quanto à…
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