Processo 5005827-92.2024.8.24.0139
TJSC • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5005827-92.2024.8.24.0139/SC REQUERENTE : ROSELI BOCKER PEIXOTO ADVOGADO(A) : JOÃO JOSÉ DA CRUZ NETO (OAB SC022590) REQUERIDO : NEUZA DA SILVA BASSI ADVOGADO(A) : Luiz Gonzaga Florenço Júnior (OAB SC026895) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por ROSELI BOCKER PEIXOTO em face de BASSI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com pedido de inclusão de NEUZA DA SILVA BASSI no polo passivo da execução, sob o fundamento de que a pessoa jurídica encontra-se inapta perante a Receita Federal desde 18/03/2021, em razão de omissão de declarações, e não possui atividade regular, circunstância que, segundo a requerente, evidenciaria a impossibilidade de satisfação do crédito exequendo, atualmente superior a R$ 3.150.540,00. O incidente foi recebido, com suspensão do feito principal e citação da requerida para apresentação de defesa. Em contestação ( evento 45, CONT1 ), NEUZA DA SILVA BASSI sustenta, em síntese, que passou a figurar formalmente como titular da empresa apenas após o falecimento de seu esposo, Mário Antonio Bassi, em 02/04/2021, afirmando que jamais participou da gestão societária e que já despendeu valores superiores ao montante da herança e de sua meação para satisfação de diversas obrigações deixadas pelo de cujus, razão pela qual eventual responsabilidade deveria se limitar às forças da herança, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. Houve réplica ( evento 50, PET1 ). É o relato. DECIDO . Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, este não comporta deferimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a parte tenha afirmado não possuir condições financeiras para suportar tais encargos, deixou de apresentar documentos idôneos aptos a comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que a simples declaração de pobreza não possui presunção absoluta de veracidade, podendo o magistrado exigir elementos concretos que evidenciem a efetiva necessidade da benesse, sobretudo quando inexistem nos autos informações suficientes para aferir a real condição financeira da postulante. Compulsando o processo, constato que o incidente já se encontra apto a julgamento, até porque não houve pedido para produção de outras provas. A causa encontra-se apta a julgamento, razão pela qual dispenso a produção de outras provas. Assim, é pertinente a aplicação da regra instituída pelo artigo 355, II, do CPC, a qual orienta ao julgador proferir julgamento de mérito antecipado em casos semelhantes ao aqui analisado. A pretensão da requerente é a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada BASSI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pelo suposto abuso de personalidade jurídica, com a inclusão da suscitada no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso. Pois bem. Não se pode olvidar que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que deve ser empregada de forma restrita, somente quando evidente os requisitos legais. De antemão, ressalto que, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, possui natureza processual autônoma, mas seus requisitos materiais decorrem do direito substantivo. O…
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