Processo 5005829-02.2024.8.08.0012
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 Nº do processo: 5005829-02.2024.8.08.0012 Requerente: W.D.O.D.S. Requerido: WELLERSON SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO pelo e-diário - Processo PJe INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA WELLERSON SANTOS DA SILVA, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil Art. 346: Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por W.D.O.D.S. em face de WELLERSON SANTOS DA SILVA, ambos qualificados na exordial. A parte autora alega que presta alimentos ao requerido no patamar de 12,5% (doze e meio por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos os descontos obrigatórios, conforme fixado em acordo judicial celebrado no ano de 2013. Para fundamentar sua pretensão, argumenta que o requerido atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 21 anos de idade, e que se encontra fora da rede de ensino desde o ano de 2022, possuindo, em tese, plena capacidade laborativa. Sustenta, outrossim, possuir outra filha menor de idade e que a manutenção do encargo alimentar em favor do filho maior e capaz compromete o seu próprio sustento e o de sua família. Por fim, requer que seja julgado procedente o pedido para exonerar definitivamente o requerente da obrigação alimentar em face do requerido, com a consequente cessação dos descontos em sua folha de pagamento. Decisão liminar proferida no ID 41253071, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Citação do requerido (ID 78149202), não apresentou contestação, certidão de transcurso do prazo in albis, ID 81596645. Manifestação do autor pela decretação da revelia e julgamento antecipado da lide, ID 79720107. É o relatório. Decido. DA REVELIA O requerido deixou transcorrer o prazo para apresentação de defesa, pelo que decreto sua revelia. DA EXONERAÇÃO Segundo se depreende, a lide versa sobre o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo genitor em face do filho que atingiu a maioridade civil e, supostamente, não mais necessita do auxílio material, tendo em vista a interrupção dos estudos. Cinge-se a controvérsia a aferir a persistência do binômio necessidade-possibilidade após o advento da maioridade do alimentando, bem como os efeitos da revelia sobre a presunção de necessidade. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 358, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Como se depreende, a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação dos artigos 1.694 e 1.699 do Código Civil, os quais estabelecem que a obrigação alimentar, antes fundada no poder familiar, passa a fundamentar-se na relação de parentesco após a maioridade, exigindo prova cabal da necessidade por parte do alimentando. O requerido é revel e não há informações nos autos se a mesma frequenta o ambiente escolar e/ou possui qualquer incapacidade laboral. É pacífica a orientação do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal…
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