Processo 5005829-34.2026.8.08.0011

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005829-34.2026.8.08.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005829-34.2026.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALISON VELOZO PEREIRA, GUILHERME GABRIEL INACIO DE ALMEIDA, FELIPE FARIAS NUNES Advogado do(a) REU: ANDRE DE ANDRADE RIBEIRO - ES19939 Advogado do(a) REU: GUSTAVO OLIVEIRA PORFIRIO DE VARGAS - ES32918 DECISÃO Vistos etc. Passo à análise da resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado FELIPE no ID 102857087. Analisando a resposta apresentada pela Defesa do acusado , verifico que a denúncia não é inepta, já que descreve fato supostamente criminoso de forma minuciosa, com data, local e conduta realizada. A peça acusatória apresenta narrativa clara, coerente e suficientemente individualizada da conduta imputada, com a devida contextualização fática, indicação de elementos de autoria e materialidade, bem como a classificação jurídica pertinente. Está presente a justa causa para a ação penal, eis que presentes os requisitos mínimos de materialidade e indícios de autoria. DA INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. A preliminar de nulidade fundada em suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital não comporta acolhimento. A cadeia de custódia destina-se a assegurar a autenticidade, a integridade e a rastreabilidade dos vestígios probatórios, não se prestando a invalidar automaticamente a prova diante de meras irregularidades formais desacompanhadas de demonstração de efetiva repercussão sobre sua confiabilidade. Na hipótese dos autos, a defesa limita-se a suscitar conjecturas acerca de eventual violação da cadeia de custódia, sem, contudo, indicar qualquer elemento objetivo que evidencie adulteração, supressão, contaminação ou manipulação do conteúdo extraído do aparelho celular apreendido. A alegação referente à repetição do número de lacre em documentos distintos, desacompanhada da demonstração de substituição do dispositivo, alteração dos arquivos periciados ou comprometimento da origem do material, traduz, quando muito, aparente inconsistência formal incapaz de infirmar a credibilidade da prova produzida. Constata-se, ademais, que a extração dos dados foi realizada mediante ferramenta pericial apropriada, com preservação do arquivo original e utilização de mecanismos técnicos destinados à verificação de sua integridade, inclusive por meio da geração de códigos de verificação (HASH). Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a posterior conversão do arquivo para formato compatível com o sistema eletrônico de tramitação processual não desnatura a autenticidade do conteúdo, tratando-se de providência meramente operacional destinada a viabilizar sua juntada aos autos, permanecendo íntegro o arquivo originário para eventual conferência. Também não prospera a alegação de que a ausência de disponibilização integral dos arquivos técnicos configuraria, por si só, quebra da cadeia de custódia. Eventual discussão acerca do acesso a esses elementos relaciona-se ao exercício do contraditório e da ampla defesa, matéria distinta da preservação da autenticidade da prova, não sendo suficiente, isoladamente, para conduzir à sua invalidação. No presente caso, inexiste qualquer indicativo objetivo de que o material periciado tenha sido…

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