Processo 5005829-59.2026.8.01.0001

TJAC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5005829-59.2026.8.01.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5005829-59.2026.8.01.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Exequente:Renis Andrade do CarmoExecutado:Recol Motors Ltda   DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Recol Motors Ltda . em face de Renis Andrade do Carmo , impugnando o bloqueio efetuado nos autos, sustentando que houve o bloqueio de quantia superior ao do crédito da parte autora, conforme evento 20, PET1 . Intimada para se manifestar, a parte exequente concorda com os termos da manifestação da parte demandada no  evento 21, RESPOSTA1 , requerendo o levantamento de seu crédito, tendo em vista tratar-se de montante incontroverso. Passo a decidir.  No caso dos autos, verifico que assiste razão à parte demandada, tendo em vista que houve o bloqueio da quantia de R$ 90.972,04 (noventa mil, novecentos e sententa e dois reais e quatro centavos), quando o valor do débito atualizado é de R$ 22.624,26 (vinte e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e seis centavos), razão pela qual  resta configurado o excesso de penhora alegado pela parte executada nos autos. Além disso, considerando ainda o reconhecimento do crédito apresentado pela parte devedora, pugnando pelo levantamento do valor apurado em favor da parte credora e o requerimento da parte credora de liberação do valor incontroverso, acolho os embargos manejados pela parte executada para reconhecer a ocorrência de excesso de penhora. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos manejados pela parte devedora e determino: a) o imediato desbloqueio dos valores que excedem o valor do crédito em execução por meio do SISBAJUD em favor da parte requerida; b) independentemente do trânsito em julgado, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, observados os dados bancários informados no  evento 21, RESPOSTA1 . Sem custas ante o teor do julgamento. Sem honorários por ausência de previsão legal. Após, voltem-me para sentença de extinção pelo pagamento.

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