Processo 5005829-63.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005829-63.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005829-63.2026.4.04.7000/PR AUTOR : PATRICIA MARQUES CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB PR022745) ADVOGADO(A) : VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB PR082011) AUTOR : HUDSON PIRES CRUZ ADVOGADO(A) : FELIPE ANGHINONI GRAZZIOTIN (OAB PR022745) ADVOGADO(A) : VITOR MARCELO DE ANDRADE MARTINS (OAB PR082011) DESPACHO/DECISÃO POSSIBILIDADE  DE  PROPOSTA  DE ACORDO 1.  A parte autora ajuizou o presente feito objetivando a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência previsto na LOAS. Segundo consta, o benefício foi indeferido em razão de não atender ao critério da deficiência para acesso ao benefício. Para averiguar o cumprimento dos requisitos do benefício pleiteado, foi designada perícia médica judicial (evento 20), na qual o perito constatou o diagnóstico de (" F711 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento") . Assim, concluiu pela existência de: Conclusão: enquadra-se no conceito de deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298/99, do art. 4º do decreto 6.214/07 ou do art. 20 da lei 8.742/93, havendo impedimento de longo prazo de natureza mental, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Logo, é evidente o cumprimento do requisito referente ao impedimento de longo prazo para caracterização da deficiência.  Em relação ao requisito relativo à renda, a pesquisa socioeconômica judicial realizada apurou o seguinte a respeito dos residentes do imóvel e sua renda (evento 41): Como se percebe, a renda familiar se enquadra nos critérios previstos na LOAS para a concessão do benefício, nos termos da legislação: Art. 20. [...] § 3º  Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. [...] § 11.  Para concessão do benefício de que trata o  caput   deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A.  O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. Frise-se que o Decreto 6.214/2007 arrolou uma série de verbas que não compõem o cálculo da renda familiar  per capita : Art. 4º. [...] § 2  o    Para fins do disposto no inciso VI do  caput  , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I       (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II       (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado;                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)          (Vigência) IV       (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V        (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.       (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)          (Vigência) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;    (Incluído pelo Decreto nº 12.534,…

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